Advogado trabalhista para bancários em BH
Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
A jornada especial do bancário
O art. 224 da CLT fixa em seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, num total de 30 horas por semana. O § 1º situa essa jornada "entre sete e vinte e duas horas", com "intervalo de quinze minutos para alimentação". O art. 225 admite que a jornada seja "excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais".
Súmulas e orientações do TST completam o quadro:
- Sábado: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado" (Súmula 113).
- Intervalo: "Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso" (OJ 178 da SBDI-1).
- Divisor das horas extras: 180 para a jornada de seis horas do caput do art. 224 e 220 para a jornada de oito horas do § 2º (Súmula 124, I).
Quem é abrangido
O art. 226 estende o regime: "O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias". O TST fixou limites em outros casos:
- Categorias diferenciadas: "Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas" (Súmula 117).
- Processamento de dados: é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico, com as exceções previstas na Súmula 239.
- Cooperativas de crédito: seus empregados "não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT" (OJ 379 da SBDI-1). A OJ 379 consta como afetada ao Tema 276 dos repetitivos, sem tese fixada na tabela do TST lida em 03/11/2026.
A exceção do § 2º do art. 224: cargos de confiança
O § 2º afasta a jornada de 6 horas de quem exerce "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou "outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo". O texto reúne, portanto, a função de confiança e a gratificação. Sobre a aplicação:
- A configuração da função de confiança, "dependente da prova das reais atribuições do empregado", não é reexaminada em recurso de revista ou de embargos (Súmula 102, I).
- O bancário nessa situação "cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava" (Súmula 102, IV).
- "O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança" (Súmula 102, VI).
- Quanto ao gerente-geral de agência, "presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" (Súmula 287), entendimento reafirmado no IRR-253, publicado em 02/09/2025.
Temas da categoria
Fora da categoria, ver também rescisão indireta.
- [7ª e 8ª hora do bancário](/bancarios/7a-e-8a-hora/): quando as horas além da sexta são extras. Base: CLT, art. 224, caput e § 2º; Súmulas 102 e 124 do TST.
- [Cargo de confiança do bancário](/bancarios/cargo-de-confianca/): função de confiança e gratificação de um terço. Base: CLT, art. 224, § 2º; Súmula 102.
- [Gerente de banco e horas extras](/bancarios/gerente-de-banco-horas-extras/): gerente de agência e gerente-geral. Base: CLT, arts. 62, II, e 224, § 2º; Súmula 287.
- [Assédio moral por metas](/bancarios/assedio-moral-por-metas/): quando a cobrança de metas ultrapassa o poder de direção do empregador, e como a prova é organizada.
- [Burnout e doença ocupacional](/bancarios/burnout/): adoecimento ligado ao trabalho, comunicação de acidente e estabilidade.
- [Equiparação salarial](/bancarios/equiparacao-salarial/): "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário" (CLT, art. 461). Base: art. 461 e Súmula 6, III, do TST.
Atuação do escritório
O escritório atua em direito do trabalho, para empregados. O atendimento pode ser on-line; a atuação é no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com acompanhamento de recursos no Tribunal Superior do Trabalho. Para análise do caso concreto, entre em contato com o escritório.
Temas desta área
- 7ª e 8ª horaA CLT fixa em seis horas diárias a jornada normal do bancário (art.
- Cargo de confiançaO art.
- Gerente de bancoDepende do tipo de gerente.
- Assédio moral por metasCobrar metas faz parte do poder de direção do empregador; o que a Justiça do Trabalho examina é a forma da cobrança.
- Burnout e doença ocupacionalA Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho (art.
- Equiparação salarialA equiparação salarial está prevista no art.
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Jornada de 6 horas, intervalo, prorrogação | CLT, arts. 224, caput e § 1º, e 225 |
| Empregados abrangidos | CLT, art. 226; TST, Súmulas 117 e 239; OJ 379 da SBDI-1 |
| Cargo de confiança e gerente | CLT, arts. 224, § 2º, e 62, II; TST, Súmulas 102, 109 e 287 (IRR-253) |
| Sábado, intervalo e divisor | TST, Súmulas 113 e 124; OJ 178 da SBDI-1 |
| Equiparação salarial | CLT, art. 461; TST, Súmula 6, III |
| Prescrição | CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; TST, Súmula 308, I |
Perguntas frequentes
Bancário de outra cidade de MG pode ser atendido?
O atendimento pode ser feito on-line. O escritório atua no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e acompanha recursos no Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto tempo depois de sair do banco ainda é possível entrar com ação?
A Constituição prevê "prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (art. 7º, XXIX), regra repetida no art. 11 da CLT. Pela Súmula 308, I, do TST, "respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual", a prescrição "concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação". Cada caso exige exame próprio.
A jornada de 6 horas vale para todo empregado de banco?
Não. Há a exceção do § 2º do art. 224 (seção 3), a extensão do art. 226 a porteiros e serventes (seção 2) e as limitações das Súmulas 117 e 239 e da OJ 379 (esta, afetada ao Tema 276 dos repetitivos, sem tese fixada em 03/11/2026).
O sábado conta como dia de trabalho do bancário?
O art. 224 fixa 30 horas semanais "com exceção dos sábados", e a Súmula 113 o trata como "dia útil não trabalhado".
O intervalo de 15 minutos entra nas 6 horas?
Segundo a OJ 178 da SBDI-1, não se computa na jornada de seis horas.
Quem recebe gratificação de função fica fora das 6 horas?
O § 2º exige função de confiança e gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e a configuração é "dependente da prova das reais atribuições do empregado" (Súmula 102, I). Para o bancário não enquadrado no § 2º, "o salário relativo a horas extraordinárias" não pode ser compensado com a gratificação de função (Súmula 109). A validade de cláusula coletiva que permita essa dedução está afetada ao Tema 28 dos repetitivos, sem tese fixada na tabela do TST lida em 03/11/2026.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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