Mendonça & Cunha
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Advogado trabalhista para bancários em BH

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

O Mendonça & Cunha atua somente em direito do trabalho, em favor de empregados, em Belo Horizonte, e a categoria dos bancários é uma das áreas a que o escritório se dedica. A CLT fixa para o bancário jornada normal de 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto sábados, num total de 30 horas semanais (art. 224), com as exceções do § 2º. Esta página resume o regime, com a fonte de cada afirmação, e leva às páginas de cada tema.

A jornada especial do bancário

O art. 224 da CLT fixa em seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, num total de 30 horas por semana. O § 1º situa essa jornada "entre sete e vinte e duas horas", com "intervalo de quinze minutos para alimentação". O art. 225 admite que a jornada seja "excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais".

Súmulas e orientações do TST completam o quadro:

  • Sábado: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado" (Súmula 113).
  • Intervalo: "Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso" (OJ 178 da SBDI-1).
  • Divisor das horas extras: 180 para a jornada de seis horas do caput do art. 224 e 220 para a jornada de oito horas do § 2º (Súmula 124, I).

Quem é abrangido

O art. 226 estende o regime: "O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias". O TST fixou limites em outros casos:

  • Categorias diferenciadas: "Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas" (Súmula 117).
  • Processamento de dados: é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico, com as exceções previstas na Súmula 239.
  • Cooperativas de crédito: seus empregados "não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT" (OJ 379 da SBDI-1). A OJ 379 consta como afetada ao Tema 276 dos repetitivos, sem tese fixada na tabela do TST lida em 03/11/2026.

A exceção do § 2º do art. 224: cargos de confiança

O § 2º afasta a jornada de 6 horas de quem exerce "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou "outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo". O texto reúne, portanto, a função de confiança e a gratificação. Sobre a aplicação:

  • A configuração da função de confiança, "dependente da prova das reais atribuições do empregado", não é reexaminada em recurso de revista ou de embargos (Súmula 102, I).
  • O bancário nessa situação "cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava" (Súmula 102, IV).
  • "O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança" (Súmula 102, VI).
  • Quanto ao gerente-geral de agência, "presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" (Súmula 287), entendimento reafirmado no IRR-253, publicado em 02/09/2025.

Temas da categoria

Fora da categoria, ver também rescisão indireta.

  • [7ª e 8ª hora do bancário](/bancarios/7a-e-8a-hora/): quando as horas além da sexta são extras. Base: CLT, art. 224, caput e § 2º; Súmulas 102 e 124 do TST.
  • [Cargo de confiança do bancário](/bancarios/cargo-de-confianca/): função de confiança e gratificação de um terço. Base: CLT, art. 224, § 2º; Súmula 102.
  • [Gerente de banco e horas extras](/bancarios/gerente-de-banco-horas-extras/): gerente de agência e gerente-geral. Base: CLT, arts. 62, II, e 224, § 2º; Súmula 287.
  • [Assédio moral por metas](/bancarios/assedio-moral-por-metas/): quando a cobrança de metas ultrapassa o poder de direção do empregador, e como a prova é organizada.
  • [Burnout e doença ocupacional](/bancarios/burnout/): adoecimento ligado ao trabalho, comunicação de acidente e estabilidade.
  • [Equiparação salarial](/bancarios/equiparacao-salarial/): "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário" (CLT, art. 461). Base: art. 461 e Súmula 6, III, do TST.

Atuação do escritório

O escritório atua em direito do trabalho, para empregados. O atendimento pode ser on-line; a atuação é no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com acompanhamento de recursos no Tribunal Superior do Trabalho. Para análise do caso concreto, entre em contato com o escritório.

Temas desta área

Base legal

TemaFonte
Jornada de 6 horas, intervalo, prorrogaçãoCLT, arts. 224, caput e § 1º, e 225
Empregados abrangidosCLT, art. 226; TST, Súmulas 117 e 239; OJ 379 da SBDI-1
Cargo de confiança e gerenteCLT, arts. 224, § 2º, e 62, II; TST, Súmulas 102, 109 e 287 (IRR-253)
Sábado, intervalo e divisorTST, Súmulas 113 e 124; OJ 178 da SBDI-1
Equiparação salarialCLT, art. 461; TST, Súmula 6, III
PrescriçãoCF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; TST, Súmula 308, I

Perguntas frequentes

Bancário de outra cidade de MG pode ser atendido?

O atendimento pode ser feito on-line. O escritório atua no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e acompanha recursos no Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto tempo depois de sair do banco ainda é possível entrar com ação?

A Constituição prevê "prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (art. 7º, XXIX), regra repetida no art. 11 da CLT. Pela Súmula 308, I, do TST, "respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual", a prescrição "concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação". Cada caso exige exame próprio.

A jornada de 6 horas vale para todo empregado de banco?

Não. Há a exceção do § 2º do art. 224 (seção 3), a extensão do art. 226 a porteiros e serventes (seção 2) e as limitações das Súmulas 117 e 239 e da OJ 379 (esta, afetada ao Tema 276 dos repetitivos, sem tese fixada em 03/11/2026).

O sábado conta como dia de trabalho do bancário?

O art. 224 fixa 30 horas semanais "com exceção dos sábados", e a Súmula 113 o trata como "dia útil não trabalhado".

O intervalo de 15 minutos entra nas 6 horas?

Segundo a OJ 178 da SBDI-1, não se computa na jornada de seis horas.

Quem recebe gratificação de função fica fora das 6 horas?

O § 2º exige função de confiança e gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e a configuração é "dependente da prova das reais atribuições do empregado" (Súmula 102, I). Para o bancário não enquadrado no § 2º, "o salário relativo a horas extraordinárias" não pode ser compensado com a gratificação de função (Súmula 109). A validade de cláusula coletiva que permita essa dedução está afetada ao Tema 28 dos repetitivos, sem tese fixada na tabela do TST lida em 03/11/2026.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

Contato com o escritório

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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