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Rescisão indireta: como funciona, requisitos e como pedir

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

A rescisão indireta é o pedido em que o empregado sustenta que o contrato terminou por falta grave do empregador, em uma das hipóteses do art. 483 da CLT, e quem a reconhece é a Justiça do Trabalho. Se a Justiça do Trabalho reconhecer a rescisão indireta, as fontes oficiais indicam que o aviso prévio é devido na despedida indireta (CLT, art. 487, § 4º), o FGTS e a indenização de 40% são depositados na conta vinculada, e o seguro-desemprego alcança a dispensa "inclusive a indireta" (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). Permanecer ou não no serviço durante o processo tem regra expressa apenas nas alíneas "d" e "g" (art. 483, § 3º).

O que diz o art. 483 da CLT

O caput dispõe: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:". As hipóteses, em trechos literais do texto lido no Planalto:

Em decisão da Quarta Turma noticiada em 26/03/2021 (RR-1002057-34.2017.5.02.0054), o relator entendeu imprescindível que o ato cause prejuízo ao empregado e torne inviável a manutenção da relação de emprego. As notícias do TST têm caráter informativo, como o tribunal registra.

Quem decide e como o pedido é apresentado

A Constituição atribui à Justiça do Trabalho "processar e julgar" as "ações oriundas da relação de trabalho" (art. 114, I). O Ministério do Trabalho e Emprego, em página do Portal FAT, descreve a dispensa indireta como a que ocorre "quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato".

O pedido é feito por reclamação trabalhista: "a reclamação poderá ser escrita ou verbal" (CLT, art. 840), com "a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido (art. 840, § 1º). Nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais (Súmula 425 do TST), o empregado pode reclamar pessoalmente (art. 791) ou ser representado por sindicato ou por advogado inscrito na OAB (art. 791, § 1º).

O que as fontes oficiais indicam quando a rescisão indireta é reconhecida

  • Aviso prévio. "É devido o aviso prévio na despedida indireta" (CLT, art. 487, § 4º).
  • FGTS e indenização de 40%. O Decreto 99.684/1990 (art. 9º, § 1º) trata da "despedida sem justa causa, ainda que indireta", com importância "igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos"; a Lei 8.036/1990 permite a movimentação da conta na "despedida sem justa causa, inclusive a indireta" (art. 20, I). Pela tese de recurso repetitivo noticiada em 12/03/2025, esses valores "devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
  • Multa do art. 477, § 8º. Pela mesma notícia: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008).
  • Férias. "Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa", é devida a remuneração das férias cujo direito tenha sido adquirido (CLT, art. 146).
  • Seguro-desemprego. A Lei 7.998/1990 assiste o desempregado "em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta" (art. 2º, I), e a Resolução CODEFAT 957/2022 o define como devido ao "dispensado sem justa causa ou de forma indireta" (art. 3º, § 1º). O pedido pode ser feito "a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa" (art. 41). Pela Súmula 389, II, do TST, "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".

Imediatidade e permanência no serviço

O art. 483, § 3º, dispõe: "Nas hipóteses das letras 'd' e 'g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." O § 3º se refere apenas às alíneas "d" e "g"; para as demais alíneas, o texto não trata da permanência no serviço.

"Imediatidade" é a exigência de reação rápida do empregado à falta; não consta do texto do art. 483. Nas fontes oficiais do TST:

Fora da hipótese do FGTS, há decisões em sentidos diferentes.

  • Tese de recurso repetitivo (notícia de 12/03/2025): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).
  • Primeira Turma (notícia de 02/04/2019): a jurisprudência do TST "mitiga a regra da imediatidade em relação ao empregado"; segundo o relator, a legislação não fixa prazo para o pedido, exceto o prescricional (RR-546-78.2013.5.15.0124).
  • Segunda Turma (notícia de 15/02/2022): afastou a falta de imediatidade em conduta de caráter continuado (RR-2068-55.2014.5.09.0001).
  • Quarta Turma (notícia de 26/03/2021): a falta de reação imediata foi um dos fundamentos da rejeição do pedido (RR-1002057-34.2017.5.02.0054).

Provas que costumam ser examinadas

Pela CLT, o ônus da prova incumbe "ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (art. 818, I), e o juiz pode atribuí-lo de modo diverso, em decisão fundamentada (art. 818, § 1º). O CPC admite "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados" (art. 369). Contracheques, extrato do FGTS e comunicações escritas são exemplos de documentos que costumam ser examinados, conforme a alínea invocada; o art. 369 do CPC não limita os meios de prova.

Base legal

TemaFonte
Hipóteses e § 3ºCLT, art. 483 (Planalto)
Aviso prévio; férias; multaCLT, arts. 487, § 4º, 146 e 477, § 8º
Reclamação e ônus da provaCLT, arts. 791, 818 e 840; CPC, art. 369; TST, Súmula 425
Competência e prescriçãoCF, arts. 114, I, e 7º, XXIX
FGTS e 40%Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º; Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20, I
Seguro-desempregoLei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º; Res. CODEFAT 957/2022; TST, Súmula 389
Imediatidade, FGTS e multa do art. 477TST, notícias de 02/04/2019, 26/03/2021, 15/02/2022 e 12/03/2025

Perguntas frequentes

O seguro-desemprego alcança a rescisão indireta?

A Lei 7.998/1990 refere-se à dispensa sem justa causa, "inclusive a indireta" (art. 2º, I). Os demais requisitos, como o tempo de salários recebidos, constam do art. 3º da lei e do art. 35 da Resolução CODEFAT 957/2022.

É preciso continuar trabalhando enquanto o processo tramita?

O art. 483, § 3º, permite pleitear a rescisão, permanecendo ou não no serviço, nas alíneas "d" e "g". Para as demais, ver a seção 4. O Portal gov.br exige situação de desemprego no requerimento do seguro-desemprego.

Existe prazo para pedir a rescisão indireta?

O art. 483 da CLT não fixa prazo. Há decisões que dispensam a imediatidade e outras que levam em conta a demora; vale o limite do art. 7º, XXIX, da Constituição.

Qual a diferença entre pedir demissão e pedir a rescisão indireta?

Quem rescinde "sem justo motivo" deve avisar a outra parte com antecedência (CLT, art. 487, caput). Na rescisão indireta, o empregado alega falta grave do empregador (art. 483) e o aviso prévio é devido (art. 487, § 4º). Em caso noticiado pelo TST, o pedido de demissão foi considerado nulo diante de assédio comprovado (RR-2068-55.2014.5.09.0001).

A Justiça do Trabalho sempre reconhece a rescisão indireta?

Não. Depende da prova e das circunstâncias: há decisões do TST que rejeitam e outras que deferem o pedido.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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