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Gerente de banco tem direito a horas extras?

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

Depende do tipo de gerente. Pela Súmula 287 do TST, o gerente de agência segue o art. 224, § 2º, da CLT e, para o gerente-geral de agência bancária, presume-se encargo de gestão, aplicando-se o art. 62 da CLT, que afasta as regras de controle de jornada e de horas extras. Essa presunção é relativa e pode ser afastada pela prova das atribuições reais. O resultado depende das atribuições reais e dos valores pagos.

Dois dispositivos, dois percentuais

O art. 62, II, da CLT afasta do regime de duração do trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único ressalva que o regime será aplicável a esses empregados "quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".

O art. 224, § 2º, específico dos bancários, afasta a jornada de seis horas dos que exercem "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo".

A Súmula 287 e o IRR Tema 253

A Súmula 287 do TST dispõe: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT."

O Tribunal Pleno do TST reafirmou a súmula no IRR Tema 253 (RRAg-0011312-53.2023.5.15.0024, julgado em 25/08/2025 e publicado em 02/09/2025), com a mesma redação como tese obrigatória. Na tabela do TST lida em 03/11/2026, o tema consta como "Acórdão Publicado", sem registro de trânsito em julgado. Há ainda o Tema 53, que trata do gerente-geral de agência de uma instituição financeira pública federal diante de um plano de cargos de 1989.

O gerente-geral de agência

O art. 62, caput, afasta os enquadrados do "regime previsto neste capítulo", o da duração do trabalho (Capítulo II do Título II, onde está a regra das horas extras, art. 59). Se o salário do cargo de confiança, com a gratificação, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, o parágrafo único torna aplicável o regime de jornada.

Pontos que o TST ainda não resolveu em tese vinculante, segundo a tabela lida em 03/11/2026:

Decisões do TST, na base de jurisprudência consultada em 03/11/2026, descrevem essa presunção como relativa, que pode ser afastada pela prova das atribuições reais. O que pesa é a posição de autoridade máxima na agência, e não o nome dado ao cargo (1ª Turma, RR-20387-98.2013.5.04.0016, julgado em 21/10/2026).

  • Tema 293: "A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT?";
  • Tema 210: se o padrão remuneratório de 40% deve ser comprovado por rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido pela remuneração global.

Os demais gerentes

Na primeira parte da Súmula 287, a jornada do gerente de agência segue o art. 224, § 2º: oito horas, com gratificação não inferior a um terço e função de confiança efetivamente exercida. A Súmula 102, IV, prevê que são extraordinárias "as trabalhadas além da oitava". Se a função de confiança não se configura, a jornada é de seis horas e a 7ª e a 8ª hora são tratadas como extras (ver 7ª e 8ª hora do bancário).

Gerente de contas, de relacionamento, administrativo ou de setor não constam do texto da Súmula 287, e na pesquisa de 03/11/2026 não localizamos súmula ou tese vinculante do TST sobre essas denominações. Decisões de Turma de outubro de 2026 examinam esses cargos pelo art. 224, § 2º, a partir das atribuições provadas, como gestão de equipe, participação em comitê de crédito e poderes de representação (5ª Turma, Ag-AIRR-922-43.2018.5.05.0132 e Ag-EDCiv-RRAg-162-35.2021.5.09.0017, julgados em 16/10/2026). Ver cargo de confiança bancário.

O que costuma ser examinado

Cada situação é analisada individualmente.

  • Contracheques: rubrica e valor da gratificação, para comparar com um terço (art. 224, § 2º) ou 40% (art. 62, parágrafo único) do salário efetivo.
  • Estrutura da agência: quem ocupa a posição mais alta, quantos gerentes existem e a quem cada um se subordina.
  • Poderes e alçadas: subordinados, alçada de crédito, procuração, assinatura autorizada, comitê de crédito.
  • Controles de ponto e descrição de função: a Súmula 102, I, remete à prova das reais atribuições.

Base legal

TemaFonte
Gerentes fora do regime de duração do trabalho; piso de 40%CLT, art. 62, II e parágrafo único
Cargo de confiança bancário e gratificação de um terçoCLT, art. 224, § 2º
Gerente de agência e gerente-geralSúmula 287 do TST
Reafirmação da Súmula 287IRR Tema 253, RRAg-0011312-53.2023.5.15.0024
Gerente-geral de agência de instituição financeira pública federal (plano de cargos de 1989)IRR Tema 53, RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009 (publicado em 14/03/2025)
Jornada de oito horas e horas além da oitavaSúmula 102, III e IV, do TST
Gerência compartilhada; padrão de 40%Temas 293 e 210 (sem tese fixada)

Perguntas frequentes

O gerente-geral de agência tem direito a horas extras?

A Súmula 287 presume o encargo de gestão e aplica o art. 62 da CLT, que afasta as regras de controle de jornada e de horas extras; a presunção é relativa e pode ser afastada pela prova. Pelo parágrafo único do art. 62, o salário do cargo de confiança, com a gratificação se houver, não pode ser inferior ao salário efetivo acrescido de 40%.

E o gerente de contas, de relacionamento ou de setor?

O texto da Súmula 287 não menciona essas denominações. Decisões de Turma analisam esses cargos pelo art. 224, § 2º, conforme as atribuições provadas; na pesquisa de 03/11/2026, não localizamos súmula ou tese vinculante específica.

Qual a diferença entre o um terço e os 40%?

O um terço está no art. 224, § 2º (bancário em cargo de confiança); os 40% sobre o salário efetivo, no parágrafo único do art. 62 (cargos de gestão).

O gerente enquadrado no art. 224, § 2º, pode ter horas extras?

Pela Súmula 102, IV, a jornada é de oito horas, e são extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

A gerência compartilhada de agência afasta o art. 62, II?

A questão é o objeto do Tema 293 dos repetitivos, que, na tabela do TST lida em 03/11/2026, não tem tese fixada.

O título de gerente basta para afastar as horas extras?

Acórdão de Turma de 20/10/2026 registra que o enquadramento no § 2º do art. 224 exige exame das atividades reais, "não bastando a nomenclatura do cargo" (RRAg-1703-09.2017.5.09.0029).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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