Meu cargo no banco é de confiança? O que a CLT e o TST dizem sobre o cargo de confiança bancário
Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
O que o art. 224, § 2º, exige
O texto da CLT afasta o caput do art. 224 em relação "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo". Há dois elementos cumulativos: a função de confiança efetivamente exercida e a gratificação mínima de um terço.
Enquadrado o bancário no § 2º, a Súmula 102, IV, do TST prevê que ele "cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava". Fora do enquadramento, aplica-se a jornada de seis horas (ver 7ª e 8ª hora do bancário).
O que se entende por "fidúcia especial"
A expressão "fidúcia especial" não consta do texto da Súmula 102. O TST a emprega em outros precedentes:
Em acórdão de Turma (2ª Turma, RRAg-1703-09.2017.5.09.0029, julgado em 20/10/2026), o enquadramento "pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados", não bastando "a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário". Trata-se de decisão de Turma, e não de súmula ou tese vinculante.
A Súmula 102 exclui expressamente o caixa bancário, "ainda que caixa executivo" (item VI), e o advogado empregado de banco, "pelo simples exercício da advocacia" (item V).
- na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas" do plano de cargos de uma instituição financeira pública federal específica;
- na tese do IRR Tema 86, segundo a qual tesoureiros de retaguarda e executivos dessa instituição "desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT".
Como as reais atribuições são provadas
A Súmula 102, I, estabelece que a configuração da função de confiança é "insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Com a Súmula 126 ("incabível o recurso de revista ou de embargos [...] para reexame de fatos e provas"), isso significa que a análise dos fatos ocorre nas instâncias ordinárias: a vara do trabalho e o Tribunal Regional.
Decisões de Turmas do TST, ao relatar a prova examinada pelos Tribunais Regionais, registram a presença ou a ausência de elementos como subordinados, alçada individual, poderes de ingerência sobre as agências, participação em comitê de crédito, procuração ou assinatura autorizada (3ª Turma, Ag-AIRR-21670-32.2017.5.04.0012, julgado em 23/10/2026) e a possibilidade de assinar cheques administrativos em conjunto com o gerente-geral (5ª Turma, Ag-EDCiv-RRAg-162-35.2021.5.09.0017, julgado em 16/10/2026). São exemplos de fatos examinados em cada caso, e não uma lista exigida por lei.
Quanto ao ônus da prova, o art. 818 da CLT atribui ao reclamante o fato constitutivo do seu direito e ao reclamado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Sobre a quem cabe provar o enquadramento no § 2º, na pesquisa de 03/11/2026 não localizamos súmula ou tese vinculante do TST; a análise parte do art. 818 da CLT e da prova das reais atribuições (Súmula 102, I).
Costumam ser examinados contracheques (rubrica e valor da gratificação), descrição de função, plano de cargos, procurações, alçadas, organograma e controles de ponto.
A gratificação de um terço e seus efeitos
A Súmula 102 trata do valor pago:
A Súmula 240 prevê que o adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação do § 2º. Pela Súmula 109, ao bancário não enquadrado no § 2º que receba gratificação de função, o salário das horas extraordinárias não pode ser compensado com esse valor. Em decisão de 20/10/2026 (2ª Turma, RRAg-100058-19.2016.5.01.0027), a OJT 70 foi descrita como aplicável somente aos empregados daquela instituição. A validade de cláusula coletiva que permita a dedução da gratificação das horas extras reconhecidas em juízo está afetada ao Tema 28 dos repetitivos, sem tese fixada na tabela do TST lida em 03/11/2026.
- gratificação não inferior a um terço, para quem exerce a função do § 2º, "já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis" (item II);
- pagamento a menor: "são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3" (item III);
- norma coletiva com percentual superior ao terço legal: não gera direito às sétima e oitava horas, "mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas" (item VII).
Relação com as outras páginas
A função de confiança define a jornada (seis ou oito horas) e, por consequência, se a 7ª e a 8ª hora são extras. Para o gerente, a Súmula 287 combina o art. 224, § 2º, com o art. 62, II, da CLT (ver gerente de banco e horas extras).
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Função de confiança e gratificação de um terço | CLT, art. 224, § 2º |
| Prova das reais atribuições; caixa; advogado; gratificação | Súmula 102, I a VII, do TST |
| Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso de revista | Súmula 126 do TST |
| Compensação da gratificação | Súmula 109 do TST; Tema 28 (afetado, sem tese) |
| Adicional por tempo de serviço na gratificação | Súmula 240 do TST |
| Fidúcia especial (plano de cargos de instituição específica) | OJT 70 da SBDI-1 |
| Fidúcia especial (tesoureiros) | IRR Tema 86, RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433, acórdão publicado em 08/04/2025 |
| Ônus da prova (regra geral) | CLT, art. 818 |
Perguntas frequentes
Quem recebe gratificação de função está em cargo de confiança?
Não necessariamente. A Súmula 102, I, condiciona o enquadramento à prova das reais atribuições.
O caixa executivo exerce cargo de confiança?
Pela Súmula 102, VI, "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança"; se ele receber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa gratificação "remunera apenas a maior responsabilidade do cargo".
O advogado empregado de banco se enquadra no § 2º?
Segundo a Súmula 102, V, "pelo simples exercício da advocacia" não há cargo de confiança.
Quem decide se as atribuições configuram função de confiança?
Os fatos são examinados pela vara do trabalho e pelo Tribunal Regional. O TST, conforme as Súmulas 102, I, e 126, não reexamina fatos e provas em recurso de revista ou de embargos.
E se a gratificação for inferior a um terço?
A Súmula 102, III, prevê que, no período em que houver pagamento a menor, são devidas as 7ª e 8ª horas como extras.
Norma coletiva com gratificação maior que um terço altera esse quadro?
Pela Súmula 102, VII, quem exerce função de confiança e recebe ao menos o terço legal não tem direito às sétima e oitava horas como extras, "mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas".
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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