Mendonça & Cunha
Menu

Meu cargo no banco é de confiança? O que a CLT e o TST dizem sobre o cargo de confiança bancário

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

O art. 224, § 2º, da CLT afasta a jornada de seis horas dos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A Súmula 102, I, do TST trata a configuração da função de confiança como "dependente da prova das reais atribuições do empregado". Decisão recente de Turma do TST registra que não bastam, isoladamente, o nome do cargo e a gratificação superior a um terço.

O que o art. 224, § 2º, exige

O texto da CLT afasta o caput do art. 224 em relação "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo". Há dois elementos cumulativos: a função de confiança efetivamente exercida e a gratificação mínima de um terço.

Enquadrado o bancário no § 2º, a Súmula 102, IV, do TST prevê que ele "cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava". Fora do enquadramento, aplica-se a jornada de seis horas (ver 7ª e 8ª hora do bancário).

O que se entende por "fidúcia especial"

A expressão "fidúcia especial" não consta do texto da Súmula 102. O TST a emprega em outros precedentes:

Em acórdão de Turma (2ª Turma, RRAg-1703-09.2017.5.09.0029, julgado em 20/10/2026), o enquadramento "pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados", não bastando "a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário". Trata-se de decisão de Turma, e não de súmula ou tese vinculante.

A Súmula 102 exclui expressamente o caixa bancário, "ainda que caixa executivo" (item VI), e o advogado empregado de banco, "pelo simples exercício da advocacia" (item V).

  • na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas" do plano de cargos de uma instituição financeira pública federal específica;
  • na tese do IRR Tema 86, segundo a qual tesoureiros de retaguarda e executivos dessa instituição "desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT".

Como as reais atribuições são provadas

A Súmula 102, I, estabelece que a configuração da função de confiança é "insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Com a Súmula 126 ("incabível o recurso de revista ou de embargos [...] para reexame de fatos e provas"), isso significa que a análise dos fatos ocorre nas instâncias ordinárias: a vara do trabalho e o Tribunal Regional.

Decisões de Turmas do TST, ao relatar a prova examinada pelos Tribunais Regionais, registram a presença ou a ausência de elementos como subordinados, alçada individual, poderes de ingerência sobre as agências, participação em comitê de crédito, procuração ou assinatura autorizada (3ª Turma, Ag-AIRR-21670-32.2017.5.04.0012, julgado em 23/10/2026) e a possibilidade de assinar cheques administrativos em conjunto com o gerente-geral (5ª Turma, Ag-EDCiv-RRAg-162-35.2021.5.09.0017, julgado em 16/10/2026). São exemplos de fatos examinados em cada caso, e não uma lista exigida por lei.

Quanto ao ônus da prova, o art. 818 da CLT atribui ao reclamante o fato constitutivo do seu direito e ao reclamado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Sobre a quem cabe provar o enquadramento no § 2º, na pesquisa de 03/11/2026 não localizamos súmula ou tese vinculante do TST; a análise parte do art. 818 da CLT e da prova das reais atribuições (Súmula 102, I).

Costumam ser examinados contracheques (rubrica e valor da gratificação), descrição de função, plano de cargos, procurações, alçadas, organograma e controles de ponto.

A gratificação de um terço e seus efeitos

A Súmula 102 trata do valor pago:

A Súmula 240 prevê que o adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação do § 2º. Pela Súmula 109, ao bancário não enquadrado no § 2º que receba gratificação de função, o salário das horas extraordinárias não pode ser compensado com esse valor. Em decisão de 20/10/2026 (2ª Turma, RRAg-100058-19.2016.5.01.0027), a OJT 70 foi descrita como aplicável somente aos empregados daquela instituição. A validade de cláusula coletiva que permita a dedução da gratificação das horas extras reconhecidas em juízo está afetada ao Tema 28 dos repetitivos, sem tese fixada na tabela do TST lida em 03/11/2026.

  • gratificação não inferior a um terço, para quem exerce a função do § 2º, "já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis" (item II);
  • pagamento a menor: "são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3" (item III);
  • norma coletiva com percentual superior ao terço legal: não gera direito às sétima e oitava horas, "mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas" (item VII).

Relação com as outras páginas

A função de confiança define a jornada (seis ou oito horas) e, por consequência, se a 7ª e a 8ª hora são extras. Para o gerente, a Súmula 287 combina o art. 224, § 2º, com o art. 62, II, da CLT (ver gerente de banco e horas extras).

Base legal

TemaFonte
Função de confiança e gratificação de um terçoCLT, art. 224, § 2º
Prova das reais atribuições; caixa; advogado; gratificaçãoSúmula 102, I a VII, do TST
Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso de revistaSúmula 126 do TST
Compensação da gratificaçãoSúmula 109 do TST; Tema 28 (afetado, sem tese)
Adicional por tempo de serviço na gratificaçãoSúmula 240 do TST
Fidúcia especial (plano de cargos de instituição específica)OJT 70 da SBDI-1
Fidúcia especial (tesoureiros)IRR Tema 86, RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433, acórdão publicado em 08/04/2025
Ônus da prova (regra geral)CLT, art. 818

Perguntas frequentes

Quem recebe gratificação de função está em cargo de confiança?

Não necessariamente. A Súmula 102, I, condiciona o enquadramento à prova das reais atribuições.

O caixa executivo exerce cargo de confiança?

Pela Súmula 102, VI, "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança"; se ele receber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa gratificação "remunera apenas a maior responsabilidade do cargo".

O advogado empregado de banco se enquadra no § 2º?

Segundo a Súmula 102, V, "pelo simples exercício da advocacia" não há cargo de confiança.

Quem decide se as atribuições configuram função de confiança?

Os fatos são examinados pela vara do trabalho e pelo Tribunal Regional. O TST, conforme as Súmulas 102, I, e 126, não reexamina fatos e provas em recurso de revista ou de embargos.

E se a gratificação for inferior a um terço?

A Súmula 102, III, prevê que, no período em que houver pagamento a menor, são devidas as 7ª e 8ª horas como extras.

Norma coletiva com gratificação maior que um terço altera esse quadro?

Pela Súmula 102, VII, quem exerce função de confiança e recebe ao menos o terço legal não tem direito às sétima e oitava horas como extras, "mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas".

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

Contato com o escritório

Pelo formulário ou pelo WhatsApp do escritório.

O número é usado só para responder o seu contato. Política de privacidade.

Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
Trajetória completa →
Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
Trajetória completa →