Tenho burnout e trabalho em banco: isso é acidente de trabalho?
Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
Acidente do trabalho e doença ocupacional
O art. 19 da Lei 8.213 define acidente do trabalho como o que ocorre "pelo exercício do trabalho a serviço de empresa", provocando "lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O art. 20 considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, esta "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente".
O § 2º do art. 20 trata da doença que não consta da relação oficial: "Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."
O art. 21, I, equipara também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente" para a redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Burnout nas listas oficiais e na CID
No Decreto 3.048/1999, Anexo II, o Grupo V (transtornos mentais e comportamentais relacionados com o trabalho) traz, no item XII: "Sensação de Estar Acabado ('Síndrome de Burn-Out', 'Síndrome do Esgotamento Profissional') (Z73.0)".
A Portaria GM/MS 1.999, de 27/11/2023, atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) e relaciona "Z73.0 Esgotamento (Burnout)" entre os agravos, com "fatores psicossociais relacionados a: gestão organizacional; e/ou contexto da organização do trabalho; [...] e/ou jornada de trabalho; e/ou violência e assédio moral/sexual no trabalho". A lista destina-se, no âmbito da saúde, ao uso clínico-epidemiológico (art. 423, § 3º, da portaria consolidada).
Na CID-11, a OMS descreve o burnout como "fenômeno ocupacional", resultante de estresse crônico no local de trabalho que não foi administrado com sucesso. A OPAS esclarece: "Não é classificada como uma condição de saúde." No Brasil, a Nota Técnica 91/2024 do Ministério da Saúde prevê, para 2027, "o início do uso pleno da CID-11". Até lá, a lista brasileira de doenças relacionadas ao trabalho usa o código Z73.0 da CID-10.
Desde 26/05/2026, conforme o texto oficial da NR-1, o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger "os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho" (item 1.5.3.1.4).
NTEP, perícia do INSS e CAT
Pelo art. 21-A da Lei 8.213, a perícia médica do INSS "considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo", a partir da relação entre a atividade da empresa e a doença elencada na CID. A perícia deixa de aplicar o nexo quando demonstrada a sua inexistência (§ 1º), e a empresa pode requerer a não aplicação, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (§ 2º). O código Z73.0 não consta da Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999; o NTEP depende do CID registrado e da atividade econômica (CNAE) da empresa.
A empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social "até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência" (art. 22). Na falta da comunicação, "podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública" (art. 22, § 2º). A página oficial do serviço de CAT no gov.br informa que o documento comunica acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional. Quanto à doença, o art. 23 considera como dia do acidente a data do início da incapacidade para a atividade habitual, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, o que ocorrer primeiro.
Estabilidade de 12 meses
O art. 118 da Lei 8.213 dispõe: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
A Súmula 378 do TST indica em seu item II como pressupostos "o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", e no item III estende a estabilidade ao contrato por prazo determinado.
Nexo com o trabalho bancário e o que guardar
O nexo entre a doença e as condições de trabalho é apurado em regra por perícia. Em acórdão de Turma do TST (TST-RR-959-33.2011.5.09.0026, lido na base oficial de jurisprudência), o relator registrou que a exigência excessiva de metas é "potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão", e que o burnout consta do Anexo II do regulamento da Previdência. As provas e o laudo pericial variam em cada processo. Sobre a cobrança de metas, ver assédio moral por metas no banco.
Costumam ser examinados:
- atestados e laudos médicos e psicológicos, com CID e data;
- receitas, exames e relatórios de acompanhamento;
- a CAT, se emitida, e a comunicação do afastamento ao empregador;
- documentos do INSS que indiquem a natureza (previdenciária ou acidentária) do afastamento e o resultado de perícias;
- e-mails, mensagens de cobrança e registros de jornada e de metas, que ajudam a mostrar as condições de trabalho.
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Acidente do trabalho e doença ocupacional | Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21 (planalto.gov.br) |
| NTEP | Lei 8.213/1991, art. 21-A |
| CAT e dia do acidente | Lei 8.213/1991, arts. 22 e 23; serviço CAT (gov.br) |
| Estabilidade | Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378 do TST |
| Burnout como doença relacionada ao trabalho | Decreto 3.048/1999, Anexo II, Grupo V, item XII |
| Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho | Portaria GM/MS 1.999/2023 (bvsms.saude.gov.br) |
| CID-11 | OPAS/OMS (28/05/2019); Nota Técnica 91/2024 (Ministério da Saúde) |
| Riscos psicossociais | NR-1 (MTE) |
Perguntas frequentes
Burnout é doença ocupacional?
Consta do Anexo II do Decreto 3.048/1999 (item XII, Grupo V) e da lista do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 1.999/2023), destinada, no âmbito da saúde, ao uso clínico-epidemiológico. O nexo com o trabalho de cada pessoa é apurado em cada situação.
O INSS reconhece o burnout como acidente de trabalho?
Depende da perícia e do nexo. O art. 21-A prevê o nexo técnico epidemiológico, que depende do CID registrado e da atividade econômica (CNAE) da empresa; o código Z73.0 não consta da Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999. O art. 20, § 2º, admite que, em caso excepcional, a doença não incluída na relação seja considerada acidente do trabalho. Não há caracterização automática.
Quem pode emitir a CAT?
A empresa tem o dever de comunicar. Na falta, o art. 22, § 2º, permite que o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública formalize a comunicação.
Há estabilidade para quem se afastou por burnout?
O art. 118 prevê doze meses de manutenção do contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST indica como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, e trata da hipótese de doença profissional constatada após a despedida.
Qual é o código do burnout na CID?
Na CID-10, é o Z73.0, código usado no Decreto 3.048/1999 e na Portaria GM/MS 1.999/2023.
Quando a CID-11 será usada plenamente no Brasil?
A Nota Técnica 91/2024 do Ministério da Saúde prevê, para 2027, o início do uso pleno da CID-11. Até lá, a lista brasileira de doenças relacionadas ao trabalho usa o código Z73.0 da CID-10.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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