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Trabalho em banco e faço 8 horas por dia: a 7ª e a 8ª hora são horas extras?

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

A CLT fixa em seis horas diárias a jornada normal do bancário (art. 224, caput). As horas trabalhadas além da sexta são extraordinárias, salvo para quem se enquadra na exceção do § 2º do mesmo artigo (função de confiança com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo), hipótese em que a jornada é de oito horas (Súmula 102, IV, do TST). O enquadramento depende das atribuições reais e dos valores pagos.

O que a CLT diz sobre a jornada do bancário

O art. 224 da CLT estabelece, para empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, jornada de "6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". O § 1º assegura "um intervalo de quinze minutos para alimentação". O art. 225 admite que a duração normal "poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais".

A hora extra "será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal" (art. 59, § 1º).

Quando a 7ª e a 8ª hora são extras

A regra é a jornada de seis horas. A exceção está no § 2º do art. 224: as disposições do artigo "não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo". São dois elementos: a função de confiança efetivamente exercida e a gratificação mínima.

A Súmula 102 do TST trata dos efeitos sobre a 7ª e a 8ª hora:

O item I trata da prova: a função de confiança é "dependente da prova das reais atribuições do empregado". O tema é detalhado na página sobre cargo de confiança bancário.

  • quem exerce a função do § 2º e recebe gratificação não inferior a um terço "já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis" (item II);
  • havendo pagamento da gratificação a menor, "são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3" (item III);
  • o bancário sujeito ao § 2º "cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava" (item IV);
  • "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança" (item VI), assim como o advogado empregado de banco "pelo simples exercício da advocacia" (item V);
  • o bancário em função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, ainda que a norma coletiva preveja percentual superior, "não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas" (item VII).

Gratificação, compensação e horas extras pré-contratadas

Segundo a Súmula 109, "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A validade de cláusula de norma coletiva que preveja essa dedução está afetada ao Tema 28 dos recursos repetitivos do TST, sem tese fixada na tabela do tribunal lida em 03/11/2026.

Pela Súmula 199, I, "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula"; as horas pactuadas após a admissão não configuram pré-contratação. Para as pré-contratadas e depois suprimidas, o item II prevê prescrição total em cinco anos, contados da supressão.

Como se calcula a hora: divisor e sábado

A Súmula 124, I, do TST fixa o divisor das horas extras do bancário em "180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas" e "220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224". A redação decorre do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2 dos repetitivos), que aplicou o art. 64 da CLT (multiplicação por 30 da jornada normal) e fixou que a inclusão do sábado como repouso, "no caso do bancário, não altera o divisor". O item II da súmula ressalva as decisões de mérito publicadas de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme a modulação fixada nesse IRR.

Para uma conta informativa, use a calculadora da 7ª e 8ª hora.

Pela Súmula 113, "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado". A Súmula 226 prevê que "a gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras".

O que costuma ser examinado

Cada situação é analisada individualmente.

  • Contracheques: rubrica e valor da gratificação de função em relação ao salário do cargo efetivo, e horas extras já pagas. Conforme a OJ 415 da SBDI-1, reafirmada no IRR Tema 252, a dedução das horas extras comprovadamente pagas "não pode ser limitada ao mês de apuração".
  • Controles de ponto: a CLT exige o registro em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (art. 74, § 2º, na redação da Lei 13.874/2019; a Súmula 338, I, anterior a essa lei, ainda fala em mais de 10 empregados), e a Súmula 338, I, prevê que a não apresentação injustificada dos controles "gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho", que pode ser afastada por prova em contrário.
  • Descrição de função: plano de cargos, procurações, alçadas e subordinados, por refletirem as atribuições reais (Súmula 102, I).
  • Registros de horário e de tarefas a que o empregado tenha acesso legítimo.

Base legal

TemaFonte
Jornada de 6 horas, intervalo e exceção do § 2ºCLT, arts. 224 (caput, §§ 1º e 2º) e 225
Adicional mínimo de 50% e salário-hora do mensalistaCLT, arts. 59, § 1º, e 64
Registro de jornadaCLT, art. 74, § 2º; Súmula 338, I, do TST
Cargo de confiança, 7ª e 8ª horas, gratificaçãoSúmula 102, I a VII, do TST
Compensação da gratificação de funçãoSúmula 109 do TST; Tema 28 (afetado, sem tese)
Sábado do bancárioSúmula 113 do TST
Divisor 180 e 220Súmula 124 do TST; IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2)
Pré-contratação de horas extrasSúmula 199 do TST
Gratificação por tempo de serviçoSúmula 226 do TST
Dedução de horas extras pagasOJ 415 da SBDI-1; IRR Tema 252

Perguntas frequentes

A 7ª e a 8ª hora são sempre horas extras?

Não. Para quem se enquadra no § 2º do art. 224, a jornada é de oito horas, e extraordinárias são as trabalhadas além da oitava (Súmula 102, IV). Fora dessa hipótese, vale a jornada de seis horas do caput.

Receber gratificação de função afasta a 7ª e a 8ª hora?

Não automaticamente. A Súmula 102, I, condiciona o enquadramento à prova das reais atribuições, e o item VI prevê que, para o caixa que receba gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, ela "remunera apenas a maior responsabilidade do cargo".

O caixa bancário é considerado cargo de confiança?

Pela Súmula 102, VI, "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança".

O divisor é 180 ou 220?

Pela Súmula 124, I, 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas do § 2º do art. 224. A redação anterior, com divisores 150 e 200, não consta do texto atual.

O sábado entra no cálculo como dia de descanso?

Pela Súmula 113, é dia útil não trabalhado, e o IRR Tema 2 fixou que sua inclusão como repouso não altera o divisor.

Horas extras previstas já no contrato de admissão são válidas?

A Súmula 199, I, declara nula essa contratação, mantendo devidas as horas extras com adicional de, no mínimo, 50%.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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