Trabalho em banco e faço 8 horas por dia: a 7ª e a 8ª hora são horas extras?
Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
O que a CLT diz sobre a jornada do bancário
O art. 224 da CLT estabelece, para empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, jornada de "6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". O § 1º assegura "um intervalo de quinze minutos para alimentação". O art. 225 admite que a duração normal "poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais".
A hora extra "será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal" (art. 59, § 1º).
Quando a 7ª e a 8ª hora são extras
A regra é a jornada de seis horas. A exceção está no § 2º do art. 224: as disposições do artigo "não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo". São dois elementos: a função de confiança efetivamente exercida e a gratificação mínima.
A Súmula 102 do TST trata dos efeitos sobre a 7ª e a 8ª hora:
O item I trata da prova: a função de confiança é "dependente da prova das reais atribuições do empregado". O tema é detalhado na página sobre cargo de confiança bancário.
- quem exerce a função do § 2º e recebe gratificação não inferior a um terço "já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis" (item II);
- havendo pagamento da gratificação a menor, "são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3" (item III);
- o bancário sujeito ao § 2º "cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava" (item IV);
- "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança" (item VI), assim como o advogado empregado de banco "pelo simples exercício da advocacia" (item V);
- o bancário em função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, ainda que a norma coletiva preveja percentual superior, "não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas" (item VII).
Gratificação, compensação e horas extras pré-contratadas
Segundo a Súmula 109, "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A validade de cláusula de norma coletiva que preveja essa dedução está afetada ao Tema 28 dos recursos repetitivos do TST, sem tese fixada na tabela do tribunal lida em 03/11/2026.
Pela Súmula 199, I, "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula"; as horas pactuadas após a admissão não configuram pré-contratação. Para as pré-contratadas e depois suprimidas, o item II prevê prescrição total em cinco anos, contados da supressão.
Como se calcula a hora: divisor e sábado
A Súmula 124, I, do TST fixa o divisor das horas extras do bancário em "180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas" e "220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224". A redação decorre do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2 dos repetitivos), que aplicou o art. 64 da CLT (multiplicação por 30 da jornada normal) e fixou que a inclusão do sábado como repouso, "no caso do bancário, não altera o divisor". O item II da súmula ressalva as decisões de mérito publicadas de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme a modulação fixada nesse IRR.
Para uma conta informativa, use a calculadora da 7ª e 8ª hora.
Pela Súmula 113, "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado". A Súmula 226 prevê que "a gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras".
O que costuma ser examinado
Cada situação é analisada individualmente.
- Contracheques: rubrica e valor da gratificação de função em relação ao salário do cargo efetivo, e horas extras já pagas. Conforme a OJ 415 da SBDI-1, reafirmada no IRR Tema 252, a dedução das horas extras comprovadamente pagas "não pode ser limitada ao mês de apuração".
- Controles de ponto: a CLT exige o registro em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (art. 74, § 2º, na redação da Lei 13.874/2019; a Súmula 338, I, anterior a essa lei, ainda fala em mais de 10 empregados), e a Súmula 338, I, prevê que a não apresentação injustificada dos controles "gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho", que pode ser afastada por prova em contrário.
- Descrição de função: plano de cargos, procurações, alçadas e subordinados, por refletirem as atribuições reais (Súmula 102, I).
- Registros de horário e de tarefas a que o empregado tenha acesso legítimo.
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Jornada de 6 horas, intervalo e exceção do § 2º | CLT, arts. 224 (caput, §§ 1º e 2º) e 225 |
| Adicional mínimo de 50% e salário-hora do mensalista | CLT, arts. 59, § 1º, e 64 |
| Registro de jornada | CLT, art. 74, § 2º; Súmula 338, I, do TST |
| Cargo de confiança, 7ª e 8ª horas, gratificação | Súmula 102, I a VII, do TST |
| Compensação da gratificação de função | Súmula 109 do TST; Tema 28 (afetado, sem tese) |
| Sábado do bancário | Súmula 113 do TST |
| Divisor 180 e 220 | Súmula 124 do TST; IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2) |
| Pré-contratação de horas extras | Súmula 199 do TST |
| Gratificação por tempo de serviço | Súmula 226 do TST |
| Dedução de horas extras pagas | OJ 415 da SBDI-1; IRR Tema 252 |
Perguntas frequentes
A 7ª e a 8ª hora são sempre horas extras?
Não. Para quem se enquadra no § 2º do art. 224, a jornada é de oito horas, e extraordinárias são as trabalhadas além da oitava (Súmula 102, IV). Fora dessa hipótese, vale a jornada de seis horas do caput.
Receber gratificação de função afasta a 7ª e a 8ª hora?
Não automaticamente. A Súmula 102, I, condiciona o enquadramento à prova das reais atribuições, e o item VI prevê que, para o caixa que receba gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, ela "remunera apenas a maior responsabilidade do cargo".
O caixa bancário é considerado cargo de confiança?
Pela Súmula 102, VI, "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança".
O divisor é 180 ou 220?
Pela Súmula 124, I, 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas do § 2º do art. 224. A redação anterior, com divisores 150 e 200, não consta do texto atual.
O sábado entra no cálculo como dia de descanso?
Pela Súmula 113, é dia útil não trabalhado, e o IRR Tema 2 fixou que sua inclusão como repouso não altera o divisor.
Horas extras previstas já no contrato de admissão são válidas?
A Súmula 199, I, declara nula essa contratação, mantendo devidas as horas extras com adicional de, no mínimo, 50%.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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