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Meu banco cobra metas de forma abusiva: isso é assédio moral?

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

Cobrar metas faz parte do poder de direção do empregador; o que a Justiça do Trabalho examina é a forma da cobrança. A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e a CLT (arts. 223-A a 223-G) tutelam a honra, a autoestima e a saúde do empregado e preveem reparação por dano moral. Se a cobrança é repetida, humilhante ou ameaçadora, o caso pode ser analisado como assédio moral, o que depende das provas e das circunstâncias de cada situação.

O que a Constituição e a CLT dizem

A Constituição assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V) e declara invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).

Na CLT, o Título II-A, incluído pela Lei 13.467/2017, trata do dano extrapatrimonial:

A CLT não define assédio moral. A caracterização decorre desses dispositivos e da Constituição, aplicados às condutas descritas no processo.

  • art. 223-B: "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica";
  • art. 223-C: "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física";
  • art. 223-E: respondem pelo dano "todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão".

Meta é permitida; abuso na cobrança, não

O material de campanha do TST e do CSJT sobre assédio afirma que "exigir que o trabalho seja cumprido com eficiência e estimular o cumprimento de metas não é assédio moral" e que, para a configuração, as agressões devem ocorrer "repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima". A mesma cartilha registra que situações isoladas "podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral". Entre as condutas que descreve estão a postagem de mensagens depreciativas em grupos e as punições vexatórias.

Notícias oficiais do TST mostram o critério aplicado:

Essas notícias descrevem decisões determinadas; não indicam o resultado de nenhuma situação futura. O próprio TST adverte que as matérias têm caráter informativo.

  • em notícia de 23/10/2017, o TST informou que a Terceira Turma reconheceu assédio moral na cobrança de metas, descrevendo-o como conduta abusiva praticada de forma sistemática (RR-1485-42.2010.5.09.0088);
  • em notícia de 03/11/2021, o TST informou que a Primeira Turma manteve condenação em que o TRT destacou que a discussão não era sobre a exigência de metas, "dentro do poder diretivo", mas sobre a forma da cobrança (Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129);
  • em notícia de 03/03/2026, o TST informou que a Oitava Turma rejeitou recurso contra condenação por assédio moral decorrente de pressão abusiva (RRAg-12520-13.2016.5.15.0026).

Como a reparação é examinada

O art. 223-G da CLT lista critérios que o juízo considerará, entre eles "a intensidade do sofrimento ou da humilhação", "a extensão e a duração dos efeitos da ofensa", "o grau de dolo ou culpa" e "o grau de publicidade da ofensa". O § 1º classifica a ofensa em leve, média, grave ou gravíssima, com parâmetros ligados ao último salário contratual.

As ADIs 6050, 6069 e 6082 questionaram esses parâmetros. Segundo a notícia oficial do STF de 27/06/2023, o Tribunal decidiu que o tabelamento deve ser observado como "critério orientador de fundamentação da decisão judicial", sem impedir "a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada". A descrição acima segue a notícia oficial do STF de 27/06/2023.

Provas que costumam ser examinadas

Cada elemento é avaliado em conjunto; nenhum, isoladamente, define o resultado.

  • E-mails e mensagens de cobrança, inclusive em grupos de aplicativo de mensagens;
  • Testemunhas: a cartilha do TST orienta anotar "com detalhes" as situações, "com data, hora e local", e listar os nomes de quem presenciou;
  • Registros de jornada, de metas e de desempenho, para comparar a exigência com a estrutura da equipe;
  • Atestados e laudos, quando houver repercussão na saúde (ver burnout do bancário).

Relação com a rescisão indireta

O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização quando, entre outras hipóteses, for "tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo" (alínea b), "não cumprir o empregador as obrigações do contrato" (alínea d) ou o empregador ou seus prepostos praticarem "ato lesivo da honra e boa fama" (alínea e). O § 3º permite, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", permanecer ou não no serviço até a decisão do processo.

Os pedidos de reparação por assédio e de rescisão indireta são distintos; a forma de formulá-los depende da situação do vínculo. A página sobre rescisão indireta detalha o tema.

Base legal

TemaFonte
Direito de resposta e indenização por dano moral; honra e imagemConstituição Federal, art. 5º, V e X (planalto.gov.br)
Dano extrapatrimonialCLT, arts. 223-A a 223-G (planalto.gov.br)
Tabelamento como critério orientadorNotícia do STF de 27/06/2023, ADIs 6050, 6069 e 6082
Metas e assédio moralCartilha TST/CSJT sobre assédio moral e sexual (tst.jus.br)
Decisões do TST citadasNotícias oficiais do TST de 23/10/2017, 03/11/2021 e 03/03/2026
Rescisão indiretaCLT, art. 483 (planalto.gov.br)
Prazo prescricionalConstituição Federal, art. 7º, XXIX (planalto.gov.br)

Perguntas frequentes

Cobrar metas é, por si só, assédio moral?

Segundo a cartilha do TST e do CSJT, estimular o cumprimento de metas não é assédio moral. A análise recai sobre a forma, a repetição e o efeito da cobrança.

Uma única cobrança dura configura assédio?

A cartilha informa que situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral, para cuja caracterização as agressões devem ocorrer "repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima".

Existe tabela fixa de indenização?

O art. 223-G da CLT prevê parâmetros, mas o STF, segundo notícia de 27/06/2023, entendeu que funcionam como critério orientador e que a fixação de quantia superior é possível, se motivada.

Qual o prazo para ajuizar a ação?

O art. 7º, XXIX, da Constituição prevê, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prazo prescricional de cinco anos, "até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". A aplicação desse prazo ao pedido de reparação por dano moral depende da situação concreta.

O assédio moral permite pedir a rescisão indireta?

Condutas de rigor excessivo ou ofensivas à honra podem se enquadrar no art. 483, alíneas "b" e "e", da CLT. O enquadramento é decidido pela Justiça do Trabalho.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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