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Colega de banco faz o mesmo trabalho e ganha mais: cabe equiparação salarial?

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

A equiparação salarial está prevista no art. 461 da CLT: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponde igual salário. Desde a Lei 13.467/2017, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode superar quatro anos, nem a de tempo na função, dois anos. A Súmula 6 do TST complementa o artigo, e a análise de cada situação depende das provas sobre as atribuições reais dos dois empregados.

O que diz o art. 461 da CLT

Na redação dada pela Lei 13.467/2017:

> "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade." (caput)

O § 1º define o trabalho de igual valor como o "feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos".

Os requisitos, portanto, são: identidade de função, igual valor do trabalho (produtividade e perfeição técnica), mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial e as diferenças máximas de tempo de serviço e de tempo na função.

Hipóteses em que a equiparação não prevalece

A existência e a aplicação concreta de plano de cargos na instituição são pontos que precisam ser examinados em cada situação, pois o § 2º pode ser invocado pelo empregador na defesa.

  • Quadro de carreira ou plano de cargos e salários. Segundo o § 2º, os dispositivos do artigo "não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público". O § 3º admite promoções por merecimento, por antiguidade ou por apenas um dos critérios.
  • Trabalhador readaptado. O § 4º dispõe que o trabalhador readaptado em nova função por deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social "não servirá de paradigma".
  • Paradigma remoto. O § 5º limita a equiparação a "empregados contemporâneos no cargo ou na função", vedando "a indicação de paradigmas remotos".

Súmula 6 do TST e o efeito da reforma

Em 30/06/2025, pela Resolução 225, o Pleno do TST cancelou os itens I, II, VI (alínea "b") e X da Súmula 6, conforme a página oficial de cancelamento de súmulas do tribunal. Segundo a justificativa publicada nessa página, o item II foi positivado no § 1º do art. 461, o item I e a alínea "b" do item VI ficaram em descompasso com os §§ 2º e 5º, e o item X, que interpretava "mesma localidade", perdeu sentido porque a Lei 13.467/2017 substituiu a expressão por "mesmo estabelecimento empresarial".

A mesma página reproduz os demais itens da súmula, que não constam da lista de cancelados. Dentre eles:

A descrição acima segue a página oficial do TST sobre a Resolução 225/2025, lida em 03/11/2026.

  • item III: a equiparação "só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação";
  • item IV: é desnecessário que, ao tempo da reclamação, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, "desde que o pedido se relacione com situação pretérita";
  • item VII: é possível a equiparação de trabalho intelectual, "que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos";
  • item VIII: "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial";
  • item IX: a prescrição "é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento".

Particularidades no trabalho bancário

No banco, a identidade de função costuma ser discutida a partir da denominação do cargo e das atribuições reais. Pelo item III da Súmula 6, a denominação não é decisiva: importa o que cada empregado faz. Funções comissionadas e de confiança podem ter regime próprio de jornada e remuneração, tema tratado em cargo de confiança bancário e em 7ª e 8ª hora.

O requisito do "mesmo estabelecimento empresarial" passou a constar expressamente do art. 461 e, como visto, levou ao cancelamento do item X da Súmula 6.

Nas hipóteses de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o § 6º (Lei 14.611/2023) dispõe que o pagamento das diferenças salariais "não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais".

Provas que costumam ser examinadas

Cada requisito legal se liga a um tipo de elemento:

Quanto ao ônus, a Súmula 6, VIII, atribui ao empregador a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. A existência de quadro de carreira (art. 461, § 2º) é fato dessa natureza, cuja prova incumbe ao empregador (CLT, art. 818, II).

  • Identidade de função: descrição de cargo, organograma, e-mails e normativos internos que mostrem as tarefas de cada um (Súmula 6, III);
  • Igual produtividade e perfeição técnica: metas, avaliações de desempenho e relatórios de produção;
  • Tempo na função e no emprego: termos de nomeação, comunicados de promoção e contracheques, para conferir os limites de quatro e dois anos;
  • Remuneração do paradigma: informações salariais, tabelas internas, plano de cargos e salários e testemunhas;
  • Estabelecimento e contemporaneidade: local de lotação e período de exercício na função.

Base legal

TemaFonte
Equiparação salarial, requisitos e exceçõesCLT, art. 461, caput e §§ 1º a 5º (planalto.gov.br)
Discriminação e danos moraisCLT, art. 461, § 6º (Lei 14.611/2023)
Súmula 6 do TST, itens canceladosTST, Resolução 225, de 30/06/2025 (tst.jus.br)
Súmula 6 do TST, itens III, IV, VII, VIII e IXPágina oficial do TST (texto reproduzido)
Ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivoCLT, art. 818, II (planalto.gov.br)
PrescriçãoSúmula 6, IX; Constituição Federal, art. 7º, XXIX

Perguntas frequentes

Cargos com nomes diferentes impedem a equiparação?

Pelo item III da Súmula 6, a equiparação só é possível se ambos exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, "não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

Qual a diferença máxima de tempo entre os dois empregados?

O § 1º do art. 461 fixa quatro anos para o tempo de serviço para o mesmo empregador e dois anos para o tempo na função.

O banco que tem plano de cargos e salários está livre da equiparação?

O § 2º afasta a aplicação do artigo quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira ou adota plano de cargos e salários, por norma interna ou negociação coletiva, sem exigência de homologação. A existência e a aplicação efetiva do plano são examinadas em cada situação.

Quem prova o quê no processo?

O item VIII da Súmula 6 coloca com o empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A demonstração dos requisitos do art. 461 envolve elementos sobre as atribuições dos dois empregados.

Qual o prazo para pedir as diferenças?

O item IX da Súmula 6 indica prescrição parcial, alcançando as diferenças vencidas nos cinco anos que precederam o ajuizamento. O art. 7º, XXIX, da Constituição prevê o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Posso pedir equiparação com colega de outra agência?

O art. 461 exige o "mesmo estabelecimento empresarial", expressão que, desde a Lei 13.467/2017, substituiu "mesma localidade". A análise depende das circunstâncias de cada situação.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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