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Sofri acidente de trabalho ou adoeci pelo trabalho: quais são os direitos?

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

Resposta direta

A Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho (art. 19), considera como tal a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20) e equipara a ele outras situações (art. 21). À natureza acidentária ligam-se, entre outros pontos: a comunicação por meio da CAT (art. 22); a manutenção do contrato por no mínimo doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118); o depósito do FGTS durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º); e a indenização do empregador, que a Constituição liga a dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII) e que, pela tese do STF no Tema 932, pode ser objetiva em atividade de risco especial. O enquadramento depende de diagnóstico, de nexo com o trabalho, de perícia e de documentos.

O que a lei considera acidente do trabalho e doença ocupacional

O art. 19 define acidente do trabalho como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O art. 20 considera acidente do trabalho a doença profissional, "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade", e a doença do trabalho, "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", ambas constantes de relação oficial (Anexo II do Decreto 3.048/1999). O § 1º exclui a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, "a que não produza incapacidade laborativa" e a doença endêmica, salvo comprovação de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Pelo § 2º, em caso excepcional, a doença fora da relação, que resultou das condições especiais do trabalho e com ele se relaciona diretamente, deve ser considerada acidente do trabalho pela Previdência Social.

O art. 21 equipara ao acidente do trabalho, entre outras hipóteses, o acidente que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente" para a morte, a redução ou perda da capacidade para o trabalho ou lesão que exija atenção médica (inciso I), e o acidente sofrido ainda que fora do local e do horário de trabalho, inclusive "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" (inciso IV, "d").

Essa alínea "d" chegou a ser revogada pela Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019 (art. 51, XIX, "b"), que foi revogada pela Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020; o Congresso Nacional declarou que o prazo de vigência de ambas se encerrou em 17 e 18 de agosto de 2020 (Atos Declaratórios 113 e 127/2020). O texto compilado da Lei 8.213 traz hoje a alínea em vigor. Para acidente de trajeto ocorrido entre novembro de 2019 e agosto de 2020, o enquadramento exige verificação específica.

Nexo técnico epidemiológico e perícia do INSS

O art. 21-A dispõe que a perícia médica do INSS "considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) [...]". Segundo o § 1º, a perícia "deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo". A empresa ou o empregador doméstico podem requerer a não aplicação do nexo, e da decisão cabe recurso, "com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social" (§ 2º). No regulamento, o art. 337, § 3º, do Decreto 3.048/1999 remete à Lista C do Anexo II, que relaciona intervalos da CID-10 e classes de CNAE. Para o transtorno mental ligado ao trabalho em banco, ver burnout do bancário.

A CAT: quem comunica e quem pode comunicar

O art. 22 dispõe que a empresa ou o empregador doméstico "deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente". Na falta da comunicação por parte da empresa, "podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo" (§ 2º), e essa comunicação "não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo" (§ 3º).

A página oficial do serviço de CAT no gov.br informa que ele serve para comunicar "um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional". A NR-7 prevê que, constatada a ocorrência ou o agravamento de doença relacionada ao trabalho, ou alteração que revele disfunção orgânica, pelos exames complementares nela previstos (Quadro 2 do Anexo I, demais Anexos ou exames incluídos com base no item 7.5.18), caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO, "emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" (item 7.5.19.5, "a").

Nomes dos benefícios e estabilidade de 12 meses

Nomes dos benefícios. O art. 201, I, da Constituição, na redação da EC 103/2019, trata de "incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". O Regulamento (Decreto 3.048/1999, art. 71, redação do Decreto 10.410/2020) chama de "auxílio por incapacidade temporária" o benefício devido ao segurado incapacitado "por mais de quinze dias consecutivos". A Lei 8.213 (arts. 59 e 118) e a Súmula 378 ainda empregam "auxílio-doença" e, no art. 118, "auxílio-doença acidentário"; o art. 346 do Regulamento, na redação do Decreto 10.410/2020, repete a garantia do art. 118 com a expressão "auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente". Esta página usa a denominação de cada fonte citada. O auxílio-acidente é benefício distinto, "concedido, como indenização" (art. 86). Concessão, carência e valor são matéria previdenciária, fora do objeto desta página.

Estabilidade. O art. 118 da Lei 8.213 dispõe: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

A Súmula 378 do TST (item III inserido pela Resolução 185/2012) afirma, no item I, a constitucionalidade do art. 118. O item II dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." O item III dispõe: "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

O Tema 125 dos recursos repetitivos do TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, acórdão publicado em 9/5/2025; "Transitado em Julgado" na tabela lida em 03/11/2026) fixou a tese: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."

Há divergência entre as Turmas do TST sobre um ponto que a tese não menciona: se a doença reconhecida após a despedida precisa ter causado algum grau de incapacidade para o trabalho (art. 20, § 1º, "c", da Lei 8.213). Em acórdãos de 2026, a 3ª Turma (RR-0001083-35.2024.5.09.0325, 06/10/2026, recurso não conhecido) e outras Turmas exigiram essa incapacidade; a 2ª Turma (RRAg-Ag-RRAg-1000791-09.2022.5.02.0063, 25/05/2026) e outras Turmas aplicaram o Tema 125 sem essa exigência. O resultado depende dos fatos de cada situação.

Segundo a Súmula 396, I, do TST, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".

FGTS, férias e plano de saúde durante o afastamento

O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, incluído pela Lei 9.711/1998, dispõe: "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho."

A Súmula 46 do TST dispõe que "as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina". A CLT, ao tratar a ausência por acidente do trabalho como não-falta (art. 131, III), ressalva "a hipótese do inciso IV do art. 133", segundo o qual não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, "tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos". O efeito do afastamento sobre as férias depende, assim, do período e do benefício recebidos em cada situação.

A Súmula 440 assegura "o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Foi reafirmada no IRR Tema 220 ("Transitado em Julgado" na tabela lida em 03/11/2026), cuja tese acrescenta que a manutenção se dá "nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual".

Indenização pelo empregador e o Tema 932 do STF

A Constituição, no art. 7º, XXVIII, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, prevê reparação "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Em 12/03/2020, o Plenário do STF, no RE 828.040 (Tema 932 da repercussão geral, relator Min. Alexandre de Moraes, acórdão publicado no DJe de 26/06/2020), fixou a tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A tese trata da dispensa de culpa; o dano, o nexo com o trabalho e o risco especial da atividade são examinados em cada caso.

Sobre o prazo, o Tema 183 dos repetitivos do TST ("Transitado em Julgado" na tabela lida em 03/11/2026) fixou que o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação coincide "com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão"; o prazo é verificado em cada situação. Quanto à competência, a Súmula Vinculante 22 do STF dispõe: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador [...]".

Quando se sustenta descumprimento de normas de segurança e saúde, o art. 157 da CLT atribui às empresas o dever de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", e o art. 483, alíneas "c" e "d", trata de hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por falta do empregador (ver rescisão indireta). A configuração depende dos fatos de cada situação.

O que costuma ser examinado

Cada situação é analisada individualmente. Costumam ser examinados:

  • CAT: se foi emitida, por quem e quando, inclusive se formalizada pelo acidentado, pelo sindicato ou pelo médico (art. 22, § 2º).
  • Documentos médicos e do INSS: atestados, laudos, prontuários, CID e datas; natureza acidentária ou previdenciária do afastamento, resultado das perícias e datas de início e de cessação do benefício.
  • Exames ocupacionais (NR-7): o PCMSO inclui os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional (item 7.5.6); o de retorno é realizado antes de o empregado reassumir as funções, quando ausente por período "igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não" (item 7.5.9); o prontuário é mantido pela organização "no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento" (item 7.6.1.1).
  • Condições de trabalho e perícia judicial: funções, jornada, ordens de serviço, treinamentos e equipamentos de proteção; nexo causal ou concausal e grau de redução da capacidade para o trabalho.

Base legal

TemaFonte
Acidente do trabalho, doença ocupacional, equiparaçõesLei 8.213/1991, arts. 19 a 21; Decreto 3.048/1999, Anexo II; MPs 905/2019 e 955/2020
Nexo técnico epidemiológicoLei 8.213/1991, art. 21-A; Decreto 3.048/1999, art. 337 e Anexo II, Lista C
CATLei 8.213/1991, art. 22; serviço de CAT (gov.br); NR-7, item 7.5.19.5
Nomes dos benefíciosCF, art. 201, I; Decreto 3.048/1999, arts. 71 e 346; Lei 8.213/1991, arts. 59, 86 e 118
Estabilidade de 12 mesesLei 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "c", e 118; Súmulas 378 e 396 do TST; IRR Tema 125; acórdãos de Turmas do TST de 2026
FGTS, férias e plano de saúdeLei 8.036/1990, art. 15, § 5º; CLT, arts. 131, III, e 133, IV; Súmulas 46 e 440 do TST; IRR Tema 220
Indenização e responsabilidade objetivaCF, art. 7º, XXVIII; Código Civil, art. 927; STF, Tema 932, RE 828.040 (DJe de 26/06/2020)
Prescrição e competênciaIRR Tema 183; Súmula Vinculante 22 do STF
Normas de segurança e rescisãoCLT, arts. 157 e 483
Exames e documentos médicosNR-7, itens 7.5.6, 7.5.9 e 7.6.1.1

Perguntas frequentes

Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho?

O art. 20 da Lei 8.213 considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, com as exclusões do § 1º; o § 2º trata, em caso excepcional, da doença fora da relação oficial. A perícia do INSS pode caracterizar a natureza acidentária pelo nexo técnico epidemiológico (art. 21-A).

Quem pode emitir a CAT se a empresa não emitir?

Na falta de comunicação pela empresa, o art. 22, § 2º, da Lei 8.213 permite que a formalizem "o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública", sem o prazo do caput. Essa comunicação não exime a empresa de responsabilidade (§ 3º).

Quanto tempo dura a estabilidade e quando começa?

O art. 118 fixa o prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, indica como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção desse benefício, com a ressalva da doença profissional constatada após a despedida; o Tema 125 dos repetitivos do TST dispensa os dois requisitos quando reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades. Há divergência entre Turmas do TST sobre a exigência de algum grau de incapacidade para o trabalho (ver a seção sobre estabilidade acima).

O FGTS continua sendo depositado durante o afastamento por acidente?

Sim, quando o afastamento é por acidente do trabalho: o art. 15, § 5º, da Lei 8.036 dispõe que o depósito "é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho".

A indenização do empregador depende de culpa?

A Constituição (art. 7º, XXVIII) menciona dolo ou culpa. No Tema 932, o STF fixou que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial. O dano, o nexo e o risco da atividade são examinados em cada caso.

Qual Justiça julga a ação de indenização contra o empregador?

Segundo a Súmula Vinculante 22 do STF, a Justiça do Trabalho é competente para as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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