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Fim da escala 6x1: o que a EC 141/2026 muda e quando começa

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

Resposta direta

Quando começa. A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026 (DOU de 16/10/2026, edição extra), entrou em vigor na publicação, com uma exceção: a regra dos dois dias de repouso (art. 7º, XV) vale dois meses depois (art. 10). A redução da jornada é gradual (art. 6º): até 42 horas semanais dois meses após a publicação e até 40 horas semanais um ano depois desse prazo. Pela conta do escritório (seção 3), que pode variar em um dia conforme o critério de contagem, 16/12/2026 e 16/12/2027. Em 03/11/2026, data da leitura, nenhuma dessas datas havia chegado. O que muda. O art. 7º, XIII, da Constituição passa a falar em "8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais" e o inciso XV, em "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos". A redução da jornada e o aumento do repouso se aplicam aos contratos em vigor "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie" (art. 2º). O texto da Emenda não usa a expressão "escala 6x1". Regras próprias. Normas coletivas (art. 3º), jornadas já iguais ou inferiores a 40 horas (art. 4º), o empregado com nível superior e remuneração elevada (art. 8º) e os contratos com a administração pública (art. 9º) têm disposições próprias; para microempresas, a Emenda admite medidas transitórias por lei complementar (art. 5º). A aplicação a cada contrato depende do exame individual.

O que a Emenda escreveu no art. 7º da Constituição

O art. 1º da Emenda altera o art. 7º da Constituição e numera o parágrafo único como § 1º. Os dois incisos que importam para a jornada passam a ter esta redação:

  • Inciso XIII (jornada). Antes (texto compilado lido em 03/11/2026): "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Na Emenda: "duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
  • Inciso XV (repouso). Antes: "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" (segue vigente até a entrada em vigor da alteração, art. 10, I). Na Emenda: "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos".

Dois parágrafos são acrescentados ao art. 7º:

  • § 2º: "Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho."
  • § 3º: "Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo."

Pelo art. 10, a Emenda entrou em vigor na data da publicação, 16/10/2026, em relação a todos os dispositivos, exceto a alteração do inciso XV do art. 7º (dois dias de repouso), que entra em vigor "após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação". Estão em vigor desde a publicação, entre outros, a nova redação do inciso XIII, os §§ 2º e 3º do art. 7º, a irredutibilidade salarial (art. 2º) e o art. 8º. Os arts. 3º e 6º trazem prazos próprios, contados da publicação. Esta página não examina como a vigência imediata da nova redação do inciso XIII se combina com o calendário progressivo do art. 6º. O adicional do serviço extraordinário, no inciso XVI, não foi alterado (seção 7).

Salário: a irredutibilidade do art. 2º

O art. 2º dispõe: "A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie." O parágrafo único acrescenta: "A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais."

Calendário e a regra de contagem

A Emenda foi publicada em 16/10/2026 e não fixa datas de calendário: usa prazos em meses (arts. 3º, 6º e 10, I). As datas abaixo são conta do escritório, e nenhum ato oficial consultado até 03/11/2026 as fixa. A conta segue a regra de contagem de vacância da Lei Complementar 95/1998, aplicável às emendas pelo art. 1º, parágrafo único, e estendida, por analogia, aos prazos dos arts. 3º e 6º. O art. 8º, § 1º, dispõe: "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral." Dois meses contados de 16/10/2026, com a data da publicação incluída, completam-se em 15/12/2026, e o dia seguinte é 16/12/2026. Um ano depois desse prazo, a data é 16/12/2027. Se a contagem excluir o dia da publicação, como faz o art. 132 do Código Civil para os prazos em geral, cada data se desloca um dia (17/12/2026 e 17/12/2027).

  • Publicação, 16/10/2026: art. 10, II: os demais dispositivos entram em vigor "na data de sua publicação" (inclui a nova redação do inciso XIII, o art. 2º e o art. 8º).
  • Dois meses, 16/12/2026 (conta do escritório): art. 10, I: vigência da alteração do inciso XV. Art. 3º: as cláusulas coletivas incompatíveis "ficarão sem efeito". Art. 6º, I: a duração do trabalho normal "não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais".
  • Um ano depois, 16/12/2027 (conta do escritório): art. 6º, II: "1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais".

As notas do Ministério do Trabalho e Emprego de 16/10/2026 e de 27/10/2026 descrevem o prazo inicial como "60 dias" e o seguinte como "12 meses". O texto da Emenda fala em dois meses (arts. 6º, I, e 10, I) e em "1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I" (art. 6º, II). Sessenta dias contados com a data da publicação incluída completam-se em 14/12/2026, e o dia seguinte é 15/12/2026; sem ela, terminam em 15/12/2026. O art. 7º da Emenda trata do período intermediário: "No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal."

Normas coletivas, jornadas inferiores, microempresas e contratos públicos

  • Normas coletivas (art. 3º): "Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional."
  • Jornadas já iguais ou inferiores a 40 horas (art. 4º): "A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal."
  • MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º): "Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte." A situação dessa lei está na seção 8.
  • Contratos com a administração pública (art. 9º): nos contratos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigentes em 16/10/2026 e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, "as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável", a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação. O dispositivo alcança contratos de licitações, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada (§ 1º). Os empregados alocados na execução "passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal" na data do aditamento ou, independentemente dele, ao término desse prazo, "assegurada a irredutibilidade salarial" (§ 2º). Os contratos aditados nos dois primeiros meses devem observar as disposições sobre redução da duração do trabalho e incremento do repouso "a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional" (§ 3º).

O art. 8º: nível superior e remuneração elevada

O art. 8º da Emenda dispõe: "Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal." O § 1º dispõe: "O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." O § 2º: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo."

O caput reúne duas condições, ligadas por "e": o diploma de nível superior e a remuneração mensal. A Emenda não fixa valor em reais: o parâmetro é o limite máximo dos benefícios do RGPS, que é reajustado a cada ano (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5º). Pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 (DOU de 12/01/2026), art. 2º, o salário de benefício e o salário de contribuição não podem ser superiores a R$ 8.475,55 a partir de 1º/01/2026; duas vezes e meia correspondem a R$ 21.188,875, arredondados para R$ 21.188,88 (conta do escritório). Esse valor vale para 2026 e muda a cada reajuste anual.

O que muda para o bancário

O art. 224 da CLT dispõe: "A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana." O § 2º afasta essa regra de quem exerce "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo", e a Súmula 102, IV, do TST dispõe: "O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava." O art. 225 prevê que a duração normal "poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais" (texto da CLT, anterior à Emenda; não se confunde com o limite de 40 horas do art. 7º, XIII, na redação da Emenda).

Do lado da Emenda, o texto lido em 03/11/2026 não menciona os bancários nem o art. 224 da CLT. Estão no texto o art. 4º, transcrito na seção 4, sobre jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, e o art. 8º, transcrito na seção 5, que exige diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS. Os §§ 2º e 3º do art. 7º (seção 1) mencionam "regimes diferenciados", sem citar categorias. Esta página não examina se esses dispositivos alcançam o bancário enquadrado no § 2º do art. 224. Para a jornada de seis e de oito horas, ver 7ª e 8ª hora do bancário. Cada situação é analisada individualmente.

Horas além do limite

A Emenda não alterou o inciso XVI do art. 7º, que prevê "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal". O art. 59, § 1º, da CLT dispõe: "A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal." Compensação, banco de horas, intervalo e registro de ponto estão em horas extras. As datas de cada limite (seção 3) são conferidas em relação ao período trabalhado.

Ações, lei complementar, portaria e notas oficiais

  • STF: na pesquisa de 03/11/2026 (por volta das 19h) no portal de processos do STF (https://portal.stf.jus.br/processos/), as ações diretas de inconstitucionalidade protocoladas depois da publicação da Emenda são as de nº 8034 a 8040 (protocolos de 20/10 a 30/10/2026; não havia ADI de nº 8041). Nenhuma indica, no assunto ou nas partes, a Emenda Constitucional 141. A leitura se limitou ao assunto e às partes, porque o portal não exibe o texto das petições, e o assunto de algumas ações é genérico ("Controle de Constitucionalidade"), como o da ADI 8038 (Confederação Nacional da Indústria; interessado: Tribunal Superior do Trabalho). Também foram lidas a ADC 104 e as ADPF 1363 a 1369, que não indicam a Emenda. Na base de jurisprudência do STF (https://jurisprudencia.stf.jus.br/), a busca por "Emenda Constitucional 141" e "EC 141/2026", em acórdãos e decisões, não retornou resultado. Nessas fontes, na pesquisa de 03/11/2026, não localizamos ação de controle concentrado contra a Emenda. A constitucionalidade da Emenda não é objeto desta página.
  • Lei complementar do art. 5º: no quadro de leis complementares do Planalto, lido em 03/11/2026, a mais recente é a nº 238, de 21/10/2026, que não cita a Emenda nem trata de jornada. Nas bases do Congresso, lidas em 03/11/2026, constam projetos de lei complementar sobre as medidas do art. 5º apresentados antes da promulgação: PLP 147/2026 (Câmara, 27/05/2026, medidas transitórias de mitigação econômica) e PLP 185/2026 (Câmara, 24/06/2026, redução gradual da duração do trabalho nas microempresas e empresas de pequeno porte), ambos com a situação "Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)" na API da Câmara, e PLP 201/2026 (Senado, 09/07/2026, medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte), com a situação "AGUARDANDO DESPACHO" na API do Senado. A leitura foi da ementa e da situação, sem exame do conteúdo dos projetos.
  • Ministério do Trabalho e Emprego: a nota de 27/10/2026 (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/outubro/mte-recebe-representantes-da-abir-para-discutir-regulamentacao-da-jornada-5x2), que relata reunião de 23/10, registra que o Ministério prepara uma portaria sobre a implementação, "com publicação prevista até o final deste mês" (outubro de 2026), e um manual para a Inspeção do Trabalho. A mesma nota informa que o ministro em exercício "ressaltou que a Emenda Constitucional nº 141 estabelece o prazo de 60 dias para a implementação da nova jornada e não prevê exceções para categorias ou setores específicos". Trata-se de declaração do Ministério; o texto da Emenda consta das seções 1 a 5. Na pesquisa de 03/11/2026 no Diário Oficial da União (https://www.in.gov.br/consulta), nas edições de 16/10 a 03/11/2026, a busca por "Emenda Constitucional nº 141" retornou apenas a própria Emenda, e as buscas por "jornada de trabalho" com o Ministério do Trabalho e Emprego e por "duração do trabalho normal" não retornaram portaria. Nas listagens de notícias do Ministério em gov.br de outubro e de novembro de 2026, constam sobre a Emenda apenas as notas de 16/10 e de 27/10. Nessa pesquisa, não localizamos a portaria de aplicação da Emenda; o prazo de 31/10/2026 passou sem a publicação localizada.

Base legal

TemaFonte
Texto, vigência e calendário da EmendaEC 141/2026, arts. 1º a 7º, 9º e 10 (alteração do inciso XV após 2 meses; demais dispositivos em vigor na publicação, 16/10/2026); Constituição, art. 7º, texto compilado; lidos em 03/11/2026
Contagem dos prazosLei Complementar 95/1998, art. 1º, parágrafo único, e art. 8º, § 1º (aplicada por analogia aos arts. 3º e 6º); Código Civil, art. 132; nenhum ato oficial fixa as datas em 03/11/2026
Nível superior e remuneração elevadaEC 141/2026, art. 8º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 2º (R$ 8.475,55 desde 1º/01/2026, reajustado a cada ano; Lei 8.212/1991, art. 28, § 5º); lidos em 03/11/2026
Jornada do bancárioCLT, arts. 224 e 225; Súmula 102, IV, do TST (situação "ALTERADA", "(mantida)", registro atualizado em 01/11/2026); lidos em 03/11/2026
Adicional de horas extrasConstituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º; lidos em 03/11/2026
Ações, leis complementares e portariaSTF (ADI 8034 a 8040, sem indicação da Emenda); LC 238/2026 e PLPs 147, 185 e 201 (aguardando despacho); DOU (portaria do Ministério não localizada); consultados em 03/11/2026

Perguntas frequentes

A Emenda acabou com a escala 6x1?

O texto da Emenda não usa a expressão "escala 6x1". Ele prevê repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV), com vigência dois meses após a publicação (art. 10, I), e admite, excepcionalmente, regime compensatório fixado em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, § 2º; seção 1).

A Emenda já está em vigor?

Sim, com uma exceção. Pelo art. 10, a Emenda entrou em vigor em 16/10/2026, data da publicação, exceto quanto à alteração do inciso XV do art. 7º (dois dias de repouso), que vale dois meses depois. Os limites de 42 e de 40 horas seguem o calendário do art. 6º (seção 3).

Quando a jornada passa a ser de 40 horas?

O art. 6º prevê 42 horas semanais dois meses após a publicação (16/12/2026, pela conta do escritório, que pode variar em um dia; seção 3) e 40 horas semanais um ano depois desse prazo (16/12/2027).

O salário pode ser reduzido por causa da nova jornada?

O art. 2º dispõe que a redução da duração do trabalho e o aumento do repouso serão implementados "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive quanto aos pisos salariais (seção 2).

A cláusula de convenção coletiva com jornada maior continua valendo?

Pelo art. 3º, decorridos dois meses da publicação, as cláusulas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a Emenda ficam sem efeito. O art. 7º da Emenda permite que norma coletiva amplie a duração diária no prazo do art. 6º, II, respeitado o inciso XV (seções 3 e 4).

Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos terá a jornada reduzida?

O art. 4º dispõe que a entrada em vigor da Emenda não implicará redução proporcional das jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, sem prejuízo do inciso XV, isto é, dos dois dias de repouso (seção 4).

As microempresas e os MEI têm regra diferente?

O art. 5º prevê que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para eles, condicionadas à manutenção de níveis de emprego. No quadro de leis complementares do Planalto lido em 03/11/2026, a lei complementar mais recente não trata do tema (seção 8).

Quem tem diploma de nível superior e remuneração alta fica fora das regras de jornada?

O art. 8º afasta as regras sobre duração do trabalho e controle da jornada para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva, "respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal", isto é, as regras do repouso semanal. Não se aplica aos empregados públicos (§ 1º). O valor do limite muda a cada reajuste anual (seção 5).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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