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Quais são as verbas rescisórias devidas na demissão?

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

Resposta direta

O que é devido depende da forma de término do contrato. Na dispensa sem justa causa, a legislação e as súmulas do TST tratam de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. No pedido de demissão, na justa causa e no acordo do art. 484-A da CLT o conjunto muda, como mostra o item 1. O art. 477, § 6º, da CLT fixa dez dias, contados do término do contrato, para a entrega dos documentos e o pagamento, e o prazo para reclamar é de cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato (item 6).

O que é devido em cada modalidade

Este item reúne o que a lei, as súmulas do TST e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) registram para quatro formas de término: dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa e acordo do art. 484-A da CLT. "MTE" remete às Perguntas Frequentes do órgão, lidas em 03/11/2026, que listam, para a dispensa com justa causa, o saldo de salário e as férias vencidas. A rescisão indireta está no item 7.

Resumo por modalidade:

  • Dispensa sem justa causa: saldo de salário (MTE); aviso prévio, trabalhado ou indenizado (CLT, art. 487, § 1º; Lei 12.506/2011); 13º proporcional (Lei 4.090, art. 3º); férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional (CLT, arts. 146 e 147; CF, art. 7º, XVII; Súmulas 171 e 328); multa de 40% sobre o FGTS e saque (Lei 8.036, arts. 18, § 1º, e 20, I); seguro-desemprego, se atendidos os requisitos (Lei 7.998, arts. 2º, I, e 3º).
  • Pedido de demissão: saldo de salário (MTE); o empregado deve dar o aviso prévio, e a falta autoriza o desconto dos salários do prazo (CLT, art. 487, caput e § 2º); 13º proporcional (Súmula 157); férias vencidas (CLT, art. 146, caput) e proporcionais (Súmulas 171 e 261), com o terço constitucional; sem multa de 40% e sem saque rescisório do FGTS (Lei 8.036, art. 18, § 1º, "despedida pelo empregador sem justa causa"; MTE); sem seguro-desemprego (Lei 7.998, art. 2º, I, "dispensa sem justa causa"; MTE).
  • Justa causa (CLT, art. 482): saldo de salário e férias vencidas (CLT, art. 146, caput; MTE). Aviso prévio: não previsto, porque o art. 487, caput, da CLT trata da parte que rescinde "sem justo motivo", e o MTE não o lista. 13º proporcional: não previsto, porque o art. 3º da Lei 4.090 trata da rescisão "sem justa causa" e o art. 82 do Decreto 10.854/2021 excetua a "rescisão com justa causa". Férias proporcionais: excluídas pelo art. 146, parágrafo único, e pela Súmula 171, com decisões divergentes de Turmas do TST e o Tema 96 sem tese (item 3). FGTS e seguro-desemprego: os arts. 18, § 1º, e 20, I, da Lei 8.036 e o art. 3º da Lei 7.998 tratam da despedida ou dispensa sem justa causa.
  • Acordo (CLT, art. 484-A): aviso prévio indenizado e indenização sobre o saldo do FGTS por metade (inciso I); demais verbas na integralidade (inciso II), o que inclui saldo de salário, 13º e férias; saque do FGTS limitado a 80% do valor dos depósitos (§ 1º); sem ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (§ 2º).

Aviso prévio

A Constituição assegura "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei" (art. 7º, XXI). A Lei 12.506/2011 concede o aviso "na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa" e acrescenta "3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias".

Se o empregador não avisa, o art. 487, § 1º, da CLT dá ao empregado "o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso", com a integração do período ao tempo de serviço. O § 5º dispõe que "o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado" (ver horas extras). Quando a rescisão é promovida pelo empregador, o art. 488 reduz o horário normal "de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral".

  • Súmula 276 do TST (vigente, redação alterada), reafirmada no IRR Tema 227 (RR-0000280-61.2024.5.09.0322, "Transitado em Julgado"): "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
  • OJ 82 da SDI-1: "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."
  • Súmula 305: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS."
  • Proporcionalidade em favor do empregado. A SDI-1 decidiu, em casos individuais, que a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 só pode ser exigida do empregador, enquanto os 30 dias obrigam qualquer das partes (E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, julgado em 21/09/2017; E-RR-1682-51.2015.5.17.0006, julgado em 19/10/2017; Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009, julgado em 21/11/2019).

13º salário e férias

A Constituição assegura "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (art. 7º, VIII). Segundo a Lei 4.090/1962, "a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço" (art. 1º, § 1º), e "a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral" (§ 2º). O art. 3º trata da rescisão: "Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão." O Decreto 10.854/2021 (art. 82) prevê o pagamento "exceto na hipótese de rescisão com justa causa". A Lei 4.749/1965 (art. 3º) permite compensar o adiantamento com a gratificação devida. A Súmula 157 (vigente): "A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado".

Sobre a justa causa, o IRR Tema 96 (IncJulgRREmbRep-0020072-95.2023.5.04.0541) formula a questão: "O empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais?" A tabela lida em 03/11/2026 registra o tema como "Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual do Tribunal Pleno de 16 a 23/10/2026", sem resultado e sem tese. A notícia do TST de 27/10/2026 sobre essa sessão informa as teses dos Temas 316 e 317 e não menciona o Tema 96.

O acórdão que afetou o tema (publicado em 7/4/2025) aponta a "ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST". Em casos individuais, que não vinculam outros processos, duas Turmas decidiram de modo diferente. A 5ª Turma excluiu da condenação o 13º proporcional e as férias proporcionais de empregada cuja justa causa foi mantida, com base no art. 3º da Lei 4.090, no art. 82 do Decreto 10.854/2021 e na Súmula 171 (RRAg-AIRR-20710-62.2022.5.04.0251, julgado em 19/02/2025; lido no acórdão, na base do TST, em 03/11/2026). A 3ª Turma manteve as férias proporcionais de empregado dispensado por justa causa, por entender o parágrafo único do art. 146 da CLT incompatível com o art. 4º da Convenção 132 da OIT, e excluiu o 13º proporcional, com base no art. 3º da Lei 4.090 (RR-0020833-77.2023.5.04.0234, julgado em 27/08/2025; lido no acórdão, na base do TST, em 03/11/2026, e noticiado pelo TST em 15/09/2025).

Nas férias, a Constituição prevê o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, XVII), e a Súmula 328 estende o terço às férias "integrais ou proporcionais, gozadas ou não". O art. 146 da CLT dispõe que, na cessação do contrato, "qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido". O parágrafo único assegura, após 12 meses de serviço, a remuneração do período incompleto ao empregado "desde que não haja sido demitido por justa causa", na proporção de 1/12 "por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias". O art. 147 cobre o empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato se extinguir em prazo predeterminado, antes de 12 meses de serviço, e o art. 137 manda pagar em dobro as férias concedidas após o prazo.

A Súmula 171 (vigente): "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". A Súmula 261, reafirmada no IRR Tema 236 (RR-0001221-90.2024.5.13.0001, "Transitado em Julgado"): "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

FGTS e seguro-desemprego

O art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 dispõe que, "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa", este "depositará [...] na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". No acordo, o art. 484-A, I, "b", da CLT prevê essa indenização "por metade", e o § 1º limita o saque "até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos". O IRR Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, "Transitado em Julgado") fixou que, nas reclamações trabalhistas, os valores do FGTS e dos 40% "devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". O Tema 255 e a OJ 42, II, da SDI-1 desconsideram, no cálculo dos 40%, a projeção do aviso prévio indenizado. Para quem optou pelo saque-aniversário, o art. 20-D, § 7º, prevê que, na despedida sem justa causa, também "fará jus à movimentação da multa rescisória".

No seguro-desemprego, o art. 2º, I, da Lei 7.998/1990 o destina ao trabalhador desempregado "em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta", e o art. 3º exige, entre outros requisitos, salários recebidos em período mínimo anterior à dispensa, que varia conforme seja a primeira, a segunda ou outra solicitação (inciso I). O art. 477, § 10, da CLT dispõe que a anotação da extinção do contrato na carteira "é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". A Súmula 389, II (vigente): "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização." O IRR Tema 294 (IncJulgRREmbRep-1001437-93.2023.5.02.0706) afetou esse item da súmula e, na tabela lida em 03/11/2026, consta como "Concluso ao Relator em 2/9/2025", sem tese. O acórdão de afetação (publicado em 3/9/2025; lido na base do TST em 03/11/2026) registra "a necessidade de revisão da jurisprudência persuasiva em face das inovações legais"; a Súmula 389, II, segue vigente.

Prazo de dez dias, documentos e multas

O art. 477, § 6º, da CLT: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." Pelo § 8º, a inobservância sujeita o infrator "à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". Entendimentos do TST (os temas de IRR constam como "Transitado em Julgado" na tabela lida em 03/11/2026):

  • Tema 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017): a multa é devida se os documentos não são entregues em até dez dias, "ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo" (extinção na vigência da Lei 13.467/2017).
  • Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043): a multa "incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base".
  • Temas 164 e 186: o pagamento a menor no prazo, por diferenças reconhecidas em juízo (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), e o atraso na homologação com pagamento no prazo (RR-1000174-79.2022.5.02.0441) não ensejam a multa "por si só".
  • Temas 52 e 71 e Súmula 462 (reafirmada no Tema 168): a multa é devida quando a rescisão indireta (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) ou a reversão da justa causa (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101) é reconhecida em juízo, e o vínculo reconhecido em juízo não a afasta, salvo mora causada pelo empregado.
  • Tema 139 (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027): "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT".
  • Tema 238 (RR-0010094-11.2023.5.15.0114): "é inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado".
  • Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271): "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador".

O art. 467 da CLT: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." O IRR Tema 120 (RR-0000427-62.2022.5.05.0195, "Transitado em Julgado") considera indevida essa multa no reconhecimento judicial de vínculo, quando a natureza da relação é impugnada em defesa. Cada situação é analisada individualmente.

Prazo para reclamar

O art. 11 da CLT: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." A Constituição (art. 7º, XXIX) fixa o mesmo prazo. A OJ 83 da SDI-1 dispõe que "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio", e o IRR Tema 169 (RRAg-0010195-61.2022.5.03.0035, "Transitado em Julgado") fixou que "a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado". Quanto ao não-recolhimento de contribuição para o FGTS, a Súmula 362, I, prevê prescrição quinquenal quando a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, "observado o prazo de dois anos após o término do contrato". Cada situação é analisada individualmente.

Rescisão indireta e culpa recíproca

O art. 483 da CLT permite ao empregado "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização" nas hipóteses que enumera (ver rescisão indireta). Para essa forma de término, o art. 487, § 4º, dispõe: "É devido o aviso prévio na despedida indireta"; a Lei 7.998 (art. 2º, I) e a Lei 8.036 (art. 20, I) mencionam a dispensa "inclusive a indireta". O MTE informa que, confirmada a rescisão indireta pela Justiça do Trabalho, o trabalhador tem os mesmos direitos da dispensa sem justa causa. Na culpa recíproca, o art. 484 manda reduzir a indenização "por metade"; o art. 18, § 2º, da Lei 8.036 fixa em 20% o percentual do § 1º, e a Súmula 14 (vigente) assegura 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. Cada situação é analisada individualmente.

Base legal

TemaFonte
Aviso prévio: proporcionalidade, falta, jornada, renúncia, baixa na CTPS, FGTSCF, art. 7º, XXI; Lei 12.506/2011; CLT, arts. 487 e 488; Súmulas 276 e 305; OJ 82 da SDI-1; IRR Tema 227
Proporcionalidade do aviso em favor do empregadoSDI-1: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009; E-RR-1682-51.2015.5.17.0006; Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009 (casos individuais)
13º salárioCF, art. 7º, VIII; Leis 4.090/1962 (art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 3º) e 4.749/1965 (art. 3º); Decreto 10.854/2021, art. 82; Súmula 157
13º e férias proporcionais na justa causaCLT, art. 146, par. único; Súmula 171; Lei 4.090/1962, art. 3º; Decreto 10.854/2021, art. 82; IRR Tema 96 (sem tese na tabela de 03/11/2026); decisões individuais das Turmas: 5ª Turma, RRAg-AIRR-20710-62.2022.5.04.0251 (19/02/2025) e 3ª Turma, RR-0020833-77.2023.5.04.0234 (27/08/2025)
FériasCF, art. 7º, XVII; CLT, arts. 137, 146 e 147; Súmulas 171, 261 e 328; IRR Tema 236
FGTS e indenização de 40%Lei 8.036/1990, arts. 18, 20 e 20-D; CLT, art. 484-A; OJ 42, II, da SDI-1; IRR Temas 68 e 255
Seguro-desempregoLei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º; CLT, arts. 477, § 10, e 484-A, § 2º; Súmula 389; IRR Tema 294 (sem tese na tabela de 03/11/2026)
Prazo de dez dias e multasCLT, arts. 467 e 477, §§ 6º e 8º; Súmula 462; IRR Temas 52, 71, 120, 127, 139, 142, 143, 164, 168, 186 e 238
PrescriçãoCF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; OJ 83 da SDI-1; Súmula 362; IRR Tema 169
Acordo, rescisão indireta e culpa recíprocaCLT, arts. 483, 484 e 484-A; Súmula 14; Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º
Resumo por modalidade de términoMTE, Perguntas Frequentes (seção "Rescisão do contrato de trabalho de acordo com a lei")

Perguntas frequentes

Quais verbas são devidas na dispensa sem justa causa?

Saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, depósito do FGTS com indenização de 40% e acesso ao seguro-desemprego, atendidos os requisitos do art. 3º da Lei 7.998/1990 (item 1).

Qual o prazo para pagar a rescisão?

Dez dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT, prazo que também vale para a entrega dos documentos de comunicação da extinção (IRR Tema 127).

Quem pede demissão recebe 13º salário e férias proporcionais?

Pela Súmula 157, a gratificação de Natal é devida na resilição por iniciativa do empregado; pelas Súmulas 171 e 261, as férias proporcionais também, inclusive antes de 12 meses de serviço. O MTE informa que o pedido de demissão não dá direito à multa rescisória, ao saque do FGTS nem ao seguro-desemprego.

O que muda no acordo do art. 484-A?

O aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS são devidos "por metade", e as demais verbas "na integralidade". O saque do FGTS é limitado a 80% do valor dos depósitos, e o § 2º do art. 484-A afasta o seguro-desemprego.

O que acontece na justa causa?

O MTE lista como devidos o saldo de salário e as férias vencidas. Para o 13º proporcional, o art. 3º da Lei 4.090 trata da rescisão "sem justa causa" e o art. 82 do Decreto 10.854/2021 excetua a rescisão com justa causa; para as férias proporcionais, o art. 146, parágrafo único, da CLT e a Súmula 171 as excluem. Duas Turmas do TST decidiram de modo diferente em casos individuais (item 3), e o Tema 96 do TST, na tabela lida em 03/11/2026, não traz tese. A reversão da justa causa em juízo enseja a multa do art. 477, § 8º (Tema 71).

Qual o prazo para reclamar verbas rescisórias na Justiça do Trabalho?

Cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (CLT, art. 11; CF, art. 7º, XXIX), com o biênio contado do término do aviso prévio, ainda que indenizado (Tema 169).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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