Trabalhei além da jornada: como funcionam as horas extras?
Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
Resposta direta
O adicional do serviço extraordinário é de, no mínimo, cinquenta por cento (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). São extraordinárias as horas além da duração normal (CLT, art. 58), salvo compensação ou exceção legal, como a do art. 62. A Emenda Constitucional 141/2026 alterou o limite semanal do inciso XIII, com redução progressiva (art. 6º), e trouxe regra própria sobre jornada de empregado de nível superior com remuneração elevada (art. 8º), em vigor desde a publicação. Várias súmulas do TST constam como canceladas em razão da Lei 13.467/2017. O resultado depende do contrato, da norma coletiva e da prova da jornada.Duração normal, adicional mínimo e valor da hora
O art. 58 da CLT limita a duração normal a 8 horas diárias, salvo outro limite fixado expressamente, e o art. 59, caput, permite até duas horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O art. 59, § 1º, estabelece: "A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal." O valor da hora segue o art. 64, e o TST fixa divisores próprios:
- Salário-hora (art. 64): o salário mensal é dividido "por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração". Para 40 horas semanais, a Súmula 431 prevê que "aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora", reafirmada no IRR Tema 260 (acórdão publicado em 2/9/2025; "RE Pendente" na tabela lida em 03/11/2026).
- Composição (Súmula 264): valor da hora normal, "integrado por parcelas de natureza salarial", mais o adicional (IRR Tema 280).
O art. 62 exclui do regime de duração do trabalho os empregados em "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" (inciso I, com essa condição anotada na CTPS e no registro de empregados) e os gerentes (inciso II), a estes aplicando o regime, no parágrafo único, "quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Ver gerente de banco, 7ª e 8ª hora e calculadora.
A Emenda Constitucional 141/2026
A EC 141, de 16 de outubro de 2026, deu ao inciso XIII do art. 7º a redação "duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais", no lugar de "quarenta e quatro semanais". O texto traz ainda:
- Implementação progressiva (art. 6º): "I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais; II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais."
- Contratos e normas coletivas (arts. 2º, 3º e 7º): a redução alcança os contratos em vigor "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie"; cláusulas coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a emenda perdem efeito após dois meses; na etapa final, convenção ou acordo coletivo "poderão ampliar a duração diária do trabalho normal", "respeitado o disposto no inciso XV".
- Nível superior (art. 8º): ao empregado "portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho". O § 1º exclui os empregados públicos.
Pelo art. 10, II, da emenda, vigoram desde a publicação (16/10/2026) todos os dispositivos, exceto a nova redação do inciso XV ("repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos"), que depende de dois meses (art. 10, I). Isso inclui a nova redação do inciso XIII, já constante do texto compilado da Constituição, e o art. 8º. Em 03/11/2026, data da leitura, o prazo de dois meses ainda não havia decorrido; o texto da emenda não indica o dia exato.
Compensação de jornada e banco de horas
O banco de horas "poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses" (CLT, art. 59, § 5º); por acordo ou convenção coletiva, a compensação pode ocorrer em até um ano (§ 2º). Sem compensação até o fim do contrato, o § 3º assegura o pagamento das horas extras não compensadas (ver verbas rescisórias). O art. 59-B, parágrafo único, afirma que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".
A Súmula 85 do TST, na base oficial lida em 03/11/2026, não registra alteração posterior à Res. 209/2016. O item IV dispõe que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", e o item V, que suas disposições "não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". O item IV tem sentido oposto ao do art. 59-B, parágrafo único, e o item V, ao do art. 59, § 5º; ambos são anteriores à Lei 13.467/2017.
No IRR Tema 19 (acórdão publicado em 22/4/2025, transitado em julgado), o Tribunal Pleno fixou que "a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido", decidiu "reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85" e declarou que as questões intertemporais derivadas das alterações dos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C "não integram o escopo da presente decisão". A tese I menciona o limite de 44 horas semanais, anterior à EC 141/2026. O IRR Tema 296 (escala de 12 por 36 horas com horas extras habituais) consta como acórdão de afetação, sem tese registrada na tabela lida em 03/11/2026.
Minutos residuais, deslocamento e tempo à disposição
O art. 4º, § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que "não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação", quando o empregado, por escolha própria, permanece na empresa para atividades particulares. O art. 58, § 1º, não computa como jornada extraordinária "as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".
As Súmulas 366 e 449 (minutos que antecedem e sucedem a jornada), 429 (deslocamento entre a portaria e o local de trabalho) e 90 (horas "in itinere") constam na base oficial do TST, lida em 03/11/2026, como canceladas "por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017" (Res. 225/2025). O exame desses minutos parte, para o período a partir de 11/11/2017, do texto dos arts. 4º e 58 da CLT.
Intervalo intrajornada suprimido
O art. 71, § 4º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo "implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
A Súmula 437 do TST, que previa "o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido", consta na base oficial lida em 03/11/2026 como cancelada "por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017" (Res. 225/2025). No IRR Tema 14 (acórdão publicado em 10/5/2019, transitado em julgado), o TST fixou que a redução eventual e ínfima do intervalo, assim considerada a "de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo", por variações de marcação do ponto, "não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT"; e acrescentou: "A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."
Domingos e feriados
O art. 67 da CLT assegura descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo "no todo ou em parte". A Súmula 146 do TST diz: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." A OJ 410 da SBDI-1, reafirmada no IRR Tema 265, aplica o pagamento em dobro à concessão do repouso "após o sétimo dia consecutivo de trabalho".
Registro de ponto e prova da jornada
O art. 74, § 2º, da CLT exige a anotação da jornada nos estabelecimentos "com mais de 20 (vinte) trabalhadores", e o § 4º permite o "registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho". O IRR Tema 151, sobre a validade de norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção, consta na tabela lida em 03/11/2026 como acórdão de afetação, sem tese registrada.
A Súmula 338, I, do TST, para o empregador com mais de 10 empregados, indica que a "não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". No trabalho externo, o IRR Tema 73 (com "RE Pendente" na tabela lida em 03/11/2026) atribui ao empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada.
Habitualidade, reflexos e supressão
A Súmula 172 do TST manda computar no repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (IRR Tema 256). A OJ 394 da SBDI-1 teve nova redação em decorrência do IRR Tema 9 (acórdão publicado em 31/3/2023, transitado em julgado):
- I: a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, "deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS";
- II: "O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023."
A Súmula 291 do TST assegura indenização de "1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente", para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses, pela supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade por, no mínimo, um ano. O IRR Tema 137 (acórdão publicado em 22/5/2025, transitado em julgado) fixou que a supressão "enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST", "ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo". O IRR Tema 85 autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada; ver rescisão indireta.
O que costuma ser examinado
Contrato e norma coletiva, cartões de ponto e relatórios eletrônicos a que o empregado tenha acesso legítimo, e contracheques (horas extras pagas, adicional e rubricas habituais). Cada situação é analisada individualmente.
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Duração, adicional e valor da hora | Constituição, art. 7º; CLT, arts. 58, 59, 62 e 64; Súmulas 264 e 431; IRR Temas 260 e 280 |
| Redução da jornada | EC 141/2026, arts. 1º a 3º, 6º a 8º e 10 |
| Compensação, minutos e intervalo | CLT, arts. 4º, 58, 59, 59-B e 71; Súmula 85; Súmulas 90, 366, 429, 437 e 449 (canceladas); IRR Temas 14, 19 e 296 |
| Domingos, ponto e prova | CLT, arts. 67 e 74; Súmulas 146 e 338; OJ 410; IRR Temas 73, 151 e 265 |
| Habitualidade e supressão | Súmulas 172 e 291; OJ 394; IRR Temas 9, 85, 137 e 256 |
Perguntas frequentes
Qual é o adicional mínimo da hora extra?
A Constituição (art. 7º, XVI) e o art. 59, § 1º, da CLT fixam o mínimo de cinquenta por cento sobre a hora normal; contrato ou norma coletiva pode prever mais (Súmula 264).
O banco de horas pode ser ajustado por acordo individual?
O art. 59, § 5º, da CLT prevê acordo individual escrito, com compensação em até seis meses. O item V da Súmula 85, anterior à Lei 13.467/2017, exige negociação coletiva, e o Tema 19 deixou de fora as questões intertemporais. A resposta depende da norma coletiva e do período.
Os minutos antes e depois do ponto contam como hora extra?
O art. 58, § 1º, trata de variações de até cinco minutos, e as Súmulas 366 e 449 constam como canceladas por perda de eficácia a partir de 11.11.2017; para o período a partir de 11/11/2017, o exame parte dos arts. 4º e 58 da CLT.
A empresa pode suprimir horas extras habituais?
A Súmula 291 assegura indenização pela supressão do serviço suplementar habitual por pelo menos um ano, e o IRR Tema 137 a aplicou também às horas reconhecidas só em juízo.
As horas extras habituais refletem em outras verbas?
A Súmula 172 prevê o cômputo no repouso remunerado, e a OJ 394, I, a repercussão nas férias, no 13º salário, no aviso prévio e no FGTS, para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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