Mendonça & Cunha
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Comerciários: jornada, domingos e feriados, comissões e direitos trabalhistas

Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

Resposta direta

O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, para empregados de diversas categorias, entre elas comerciários. A Lei 12.790/2013 regulamenta a profissão e fixa a jornada normal do empregado no comércio em 8 horas diárias e 44 semanais (art. 3º), com piso salarial definido em convenção ou acordo coletivo (art. 4º). A Emenda Constitucional 141/2026, publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2026 (edição extra), deu ao art. 7º, XIII, da Constituição o limite de 40 horas semanais, com redução progressiva (art. 6º da Emenda). O trabalho aos domingos e em feriados no comércio tem regras na Lei 10.101/2000; o comissionista conta com súmulas do TST sobre repouso e horas extras; os descontos no salário seguem o art. 462 da CLT. O piso salarial é fixado em convenção ou acordo coletivo (Lei 12.790/2013, art. 4º), e o trabalho em feriados no comércio em geral depende, em regra, de autorização em convenção coletiva (Lei 10.101/2000, art. 6º-A); por isso o instrumento coletivo aplicável deve ser conferido em cada caso. Cada situação é analisada individualmente.

A Lei 12.790/2013 e a jornada do comerciário

A Lei 12.790, de 14 de março de 2013, aplica-se aos "comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", "sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis" (art. 1º). Os dispositivos centrais são estes:

  • Carteira de trabalho (art. 2º): "a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade".
  • Jornada (art. 3º): "A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais." O § 1º dispõe: "Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo." O § 2º: "É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho."
  • Piso (art. 4º): "O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal."

O texto compilado da Lei 12.790 lido em 03/11/2026 mantém, no art. 3º, as "44 (quarenta e quatro) semanais". A Emenda Constitucional 141/2026 alterou o art. 7º da Constituição, e o inciso XIII passou a falar em "duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". O art. 6º da Emenda prevê a implementação progressiva:

  • Etapa de 42 horas (art. 6º, I): "2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais".
  • Etapa de 40 horas (art. 6º, II): "1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais".

Outros dispositivos da Emenda tratam dos contratos em curso e das normas coletivas. O art. 2º manda aplicar a redução aos contratos em vigor "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", e o parágrafo único estende a irredutibilidade "inclusive aos pisos salariais". O art. 3º dispõe que, decorridos dois meses da publicação, "ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional". O art. 4º dispõe que a entrada em vigor da Emenda "não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal".

Na leitura do texto integral da Emenda em 03/11/2026 (planalto.gov.br), não localizamos menção à Lei 12.790/2013 nem aos comerciários, e esta página não examina como o art. 3º da Lei será lido a partir da Emenda. Pela conta do escritório, que pode variar em um dia conforme o critério de contagem, os prazos do art. 6º terminam em 16/12/2026 (42 horas) e 16/12/2027 (40 horas); em 03/11/2026, data da leitura, nenhuma dessas datas havia chegado. O calendário e o texto completo estão na página sobre a jornada de 40 horas e o fim da escala 6x1.

A CLT, na redação da Lei 13.467/2017, admite compensação de jornada por acordo individual nas hipóteses do art. 59, §§ 5º e 6º, e o horário de doze horas por trinta e seis de descanso por acordo individual escrito (art. 59-A); esta página não examina a relação entre essas regras e o § 1º do art. 3º da Lei 12.790.

Domingos e feriados no comércio

A Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, trata do tema nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B, no texto compilado lido em 03/11/2026 (art. 6º com a redação dada pela Lei 11.603/2007; arts. 6º-A e 6º-B incluídos por ela):

  • Domingos (art. 6º): "Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." O parágrafo único dispõe: "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."
  • Feriados (art. 6º-A): "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição."
  • Multa (art. 6º-B): "As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." O parágrafo único: "O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho."

O art. 67 da CLT assegura descanso semanal de 24 horas consecutivas que, "salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Seu parágrafo único dispõe: "Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."

Quanto aos feriados, a Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026 (DOU de 22/07/2026, seção 1, edição extra C, p. 2), acrescentou dois parágrafos ao art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021 e, em seu art. 5º, revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja vigência havia sido adiada sucessivamente (a Portaria MTE nº 356, de 25/02/2026, art. 4º, havia fixado o prazo de noventa dias contados de sua publicação). O § 2º dispõe: "Ressalvadas as atividades relacionadas no item 'II - Comércio', do Anexo IV desta Portaria, às quais se aplica a autorização permanente de que trata o caput, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000." O § 1º registra, quanto ao domingo, que "o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000". Pelo art. 6º, a Portaria entra em vigor "na data de sua publicação". A lista das atividades de autorização permanente está no item "II - Comércio" do Anexo IV, na redação do art. 2º da Portaria.

Há decisão judicial provisória sobre o tema. Em ação civil pública do setor supermercadista, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5029274-88.2026.4.03.0000, decisão de 22/09/2026) deferiu a antecipação da tutela recursal, "suspendendo, provisoriamente, a aplicação das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026" quanto a mercados, supermercados e hipermercados, e restabelecendo para eles, "até ulterior deliberação", a autorização permanente para o trabalho em feriados do regime anterior do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. A decisão é provisória, e esta página não acompanha o andamento do processo.

Sobre o pagamento, a Súmula 146 do TST dispõe: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." A OJ 410 da SBDI-1, reafirmada no Tema 265 dos repetitivos (transitado em julgado na tabela do TST lida em 03/11/2026), dispõe, com base no inciso XV na redação anterior à Emenda 141: "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." A questão do regime 5x1, em que o repouso não coincide com o domingo a cada três semanas, "por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST", está afetada ao Tema 49 e, na tabela lida em 03/11/2026, consta como acórdão de afetação, sem tese registrada; a tabela registra a suspensão dos recursos de revista e dos embargos no TST sobre a matéria.

O inciso XV do art. 7º da Constituição passa, na redação da Emenda 141/2026, a prever "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos". Pelo art. 10, I, da Emenda, essa alteração entra em vigor "após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação"; o texto compilado da Constituição lido em 03/11/2026 ainda traz o inciso com a redação anterior e a anotação "Vide Emenda Constitucional nº 141, de 2026". Esta página não examina como o inciso XV, na nova redação, se combina com o parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101. Cada situação é analisada individualmente.

Comissões, repouso e horas extras do comissionista

O comerciário remunerado total ou parcialmente por comissões é tratado por normas próprias de remuneração:

  • Salário mínimo: o art. 7º, VII, da Constituição prevê salário "nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável". O parágrafo único do art. 78 da CLT aplica a regra ao empregado a comissão cujo salário seja "integrado por parte fixa e parte variável", com "vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação".
  • Pagamento (CLT, art. 466): "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem." Pelo § 1º, nas transações por prestações sucessivas, o pagamento é exigível "proporcionalmente à respectiva liquidação". O § 2º dispõe: "A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo."
  • Vendedores (Lei 3.207/1957): a lei regula as atividades dos "empregados vendedores, viajantes ou pracistas" (art. 1º). O art. 2º dispõe: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar." O art. 4º prevê que o pagamento "deverá ser feito mensalmente", com a ressalva de que as partes podem fixar outra época, que "não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio" (parágrafo único). Nas transações por prestações sucessivas, o pagamento das comissões "será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas" (art. 5º), e o art. 7º dispõe: "Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago." A aplicação da lei a cada função de venda depende do caso.
  • Repouso e feriados (Súmula 27 do TST): "É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
  • Horas extras (Súmula 340 do TST): "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
  • Remuneração mista (OJ 397 da SBDI-1): "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST."
  • Vendas a prazo (Tema 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." O acórdão foi publicado em 14/03/2025, e o tema consta como transitado em julgado na tabela do TST lida em 03/11/2026.
  • Estorno (Tema 65): "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Acórdão publicado em 14/03/2025; transitado em julgado na mesma tabela. Na fundamentação, o Tribunal registrou que o art. 7º da Lei 3.207/1957 "admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência, situação que não se identifica com a mera inadimplência".

Descontos no salário

O art. 462 da CLT dispõe: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." O § 1º trata do dano causado pelo empregado: o desconto "será lícito" se "esta possibilidade tenha sido acordada" ou "na ocorrência de dolo do empregado".

O exame de um desconto parte da rubrica que consta do contracheque, do ajuste que o autorizava (adiantamento, lei, contrato coletivo ou acordo sobre dano) e do período em que foi feito. Cada situação é analisada individualmente.

Horas extras, intervalo, controle de ponto e funções de gerência

O adicional do serviço extraordinário é de, no mínimo, cinquenta por cento (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º: "A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal."). O art. 71 da CLT exige, em trabalho contínuo "cuja duração exceda de 6 (seis) horas", intervalo "no mínimo, de 1 (uma) hora", e o § 1º dispõe: "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas." O art. 74, § 2º, estabelece: "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico". Compensação, banco de horas, minutos residuais, intervalo suprimido, registro de ponto e reflexos estão em horas extras.

O art. 62, II, da CLT afasta do regime de duração do trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial", e o parágrafo único aplica o regime a esses empregados "quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". O art. 8º da Emenda 141/2026, em vigor desde a publicação (art. 10, II), dispõe que ao empregado "portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal". Os requisitos do art. 8º (diploma de nível superior e remuneração de, no mínimo, duas vezes e meia o teto do Regime Geral) são próprios e não se confundem com o cargo de gestão do art. 62, II.

Ainda que o art. 62, II, afaste o regime de duração do trabalho, o TST fixou no Tema 308 dos repetitivos (transitado em julgado na tabela lida em 03/11/2026): "O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados."

A convenção coletiva da categoria

A própria Lei 12.790 remete à negociação coletiva a alteração da jornada (art. 3º, § 1º) e o piso salarial (art. 4º), e a Lei 10.101 remete à convenção a autorização do trabalho em feriados (art. 6º-A) e admite que o repouso aos domingos observe "outras" regras "a serem estipuladas em negociação coletiva" (art. 6º, parágrafo único). A Constituição prevê o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7º, XXVI).

O art. 611-A da CLT dispõe que a convenção e o acordo coletivo "têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre" o "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (inciso I) e a "troca do dia de feriado" (inciso XI). O art. 611-B enumera, "exclusivamente", os objetos ilícitos de convenção ou acordo coletivo, entre eles a supressão ou a redução do "repouso semanal remunerado" (inciso IX) e da "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal" (inciso X); e o parágrafo único dispõe: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Pelo art. 614, § 3º, "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade."

Por isso, piso, regras de feriado e demais condições da categoria devem ser conferidos no instrumento coletivo vigente no período em exame, com a base territorial e a categoria aplicáveis ao caso. Os instrumentos coletivos registrados no Ministério do Trabalho e Emprego podem ser consultados por qualquer pessoa no Sistema Mediador, serviço descrito no portal gov.br. Esta página não examina cláusulas de nenhuma convenção específica. Cada situação é analisada individualmente.

Documentos que ajudam na primeira conversa

  • Carteira de trabalho, com a função anotada, e contrato.
  • Contracheques, com as comissões discriminadas, e relatórios ou extratos de vendas e de comissões.
  • Controles de ponto, escalas de trabalho (inclusive de domingos e feriados) e mensagens sobre horário.
  • Cópia da convenção coletiva da categoria, quando disponível, ou a identificação do sindicato e da base territorial.
  • Registros de descontos no salário e de adiantamentos.
  • Termo de rescisão, aviso prévio e extrato do FGTS, quando o contrato já terminou.

Atuação do escritório

O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, para empregados de diversas categorias, entre elas comerciários, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região). O atendimento pode ser presencial, na Savassi, ou on-line. O primeiro contato pode ser feito pelo WhatsApp ou pelo formulário, com sigilo profissional. Outros temas trabalhistas estão na página de direito do trabalho, com verbas rescisórias, rescisão indireta, assédio moral e acidente de trabalho.

Base legal

TemaFonte
Âmbito, carteira de trabalho, jornada e piso do comerciárioLei 12.790/2013, arts. 1º a 4º
Redução da jornada, irredutibilidade, normas coletivas e nível superiorEC 141/2026, arts. 1º a 4º, 6º, 8º e 10; CF, art. 7º, XIII e XV
Domingos e feriados no comércio; multaLei 10.101/2000, arts. 6º, 6º-A e 6º-B; CLT, art. 67
Autorização de feriados no comércioPortaria MTE 1.316/2026 (DOU de 22/07/2026); Portaria MTE 356/2026 (DOU de 26/02/2026); TRF-3, AI 5029274-88.2026.4.03.0000 (decisão provisória de 22/09/2026)
Pagamento em domingos e feriados; repouso após o sétimo diaSúmula 146 e OJ 410 da SBDI-1 do TST; Temas 265, 49 e 308
ComissionistaCF, art. 7º, VII; CLT, arts. 78, parágrafo único, e 466, §§ 1º e 2º; Lei 3.207/1957, arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º; Súmulas 27 e 340 e OJ 397 da SBDI-1 do TST; Temas 57 e 65
Descontos no salárioCLT, art. 462 e § 1º
Horas extras, intervalo, ponto e gerentesCF, art. 7º, XVI; CLT, arts. 59, § 1º, 62, 71 e 74, § 2º
Convenção coletivaCF, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 611-A, 611-B (caput e parágrafo único) e 614, § 3º; EC 141/2026, art. 3º
PrescriçãoCF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Súmula 308, I, do TST

Perguntas frequentes

Qual é a jornada normal do comerciário?

A Lei 12.790/2013 fixa 8 horas diárias e 44 semanais (art. 3º), alteráveis somente por convenção ou acordo coletivo (§ 1º). A Emenda Constitucional 141/2026 deu ao art. 7º, XIII, da Constituição o limite de 40 horas semanais, com implementação progressiva: 42 horas dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois desse prazo (art. 6º da Emenda). Esta página não examina como o art. 3º da Lei será lido a partir da Emenda.

O comerciário pode ser escalado aos domingos e feriados?

Aos domingos, o art. 6º da Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, e o parágrafo único exige que o repouso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Em feriados, o art. 6º-A permite o trabalho "desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal". A Portaria MTE 1.316/2026 repete essa exigência para o comércio em geral, ressalvadas as atividades do item "II - Comércio" do Anexo IV; para mercados, supermercados e hipermercados, decisão provisória do TRF da 3ª Região de 22/09/2026 suspendeu a aplicação da Portaria (seção 2).

O trabalho em domingo ou feriado é pago em dobro?

A Súmula 146 do TST prevê o pagamento em dobro do trabalho em domingos e feriados "não compensado", sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. A aplicação ao regime 5x1, com repouso que não coincide com o domingo a cada três semanas, é a questão do Tema 49, sem tese registrada na tabela do TST lida em 03/11/2026.

Como se calculam as horas extras de quem recebe comissão?

Pela Súmula 340 do TST, o empregado "sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões" tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, com divisor igual ao número de horas efetivamente trabalhadas. Na remuneração mista, a OJ 397 da SBDI-1 prevê horas simples acrescidas do adicional sobre a parte fixa e somente o adicional sobre a parte variável.

A empresa pode estornar a comissão se o cliente cancelar a compra ou deixar de pagar?

O Tema 65 dos repetitivos tem a tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." O tema consta como transitado em julgado na tabela do TST lida em 03/11/2026. A Lei 3.207/1957 (art. 7º) admite o estorno quando verificada a insolvência do comprador, e o acórdão do Tema 65 registra que essa situação "não se identifica com a mera inadimplência".

A empresa pode descontar valores do salário?

O art. 462 da CLT veda "qualquer desconto", salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. O § 1º trata do dano causado pelo empregado: o desconto "será lícito" se "esta possibilidade tenha sido acordada" ou "na ocorrência de dolo do empregado".

Quanto tempo depois de deixar o emprego ainda é possível reclamar?

A Constituição prevê "prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (art. 7º, XXIX), regra repetida no art. 11 da CLT. Pela Súmula 308, I, do TST, respeitado "o biênio subseqüente à cessação contratual", a prescrição "concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação". Cada caso exige exame próprio.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Sócio fundador foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio · ex-juiz do trabalho · OAB/MG 228.842

  • Ex-juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (MG), de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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