Hotelaria: gorjeta, escala 12x36, trabalho noturno e direitos trabalhistas
Atualizado em 03/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
Resposta direta
O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, para empregados de diversas categorias, entre elas os trabalhadores da hotelaria. Esta página trata de quatro temas da hotelaria: a gorjeta, a escala 12x36, o trabalho noturno e o trabalho em domingos e feriados. A CLT inclui as gorjetas na remuneração (art. 457, caput), e a Súmula 354 do TST dispõe que elas não servem de base de cálculo para aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A escala 12x36 está prevista no art. 59-A da CLT, e o STF julgou improcedente a ADI 5994, que questionava esse dispositivo. O trabalho noturno tem hora reduzida e acréscimo de, pelo menos, 20% (art. 73, caput, que ressalva os casos de revezamento semanal ou quinzenal). A Emenda Constitucional 141/2026 alterou a jornada e o repouso semanal (seção 6). Piso, adicionais e outras regras podem constar da convenção coletiva da categoria, que deve ser conferida em cada caso (seção 7). Esta página trata dos empregados de hotéis e, quando a lei os trata em conjunto, de bares e restaurantes.Gorjeta
O art. 457, caput, da CLT dispõe: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". O § 3º, na redação da Lei 13.419/2017, define: "Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados".
A Súmula 354 do TST dispõe: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado." O Tribunal Pleno reafirmou o entendimento no IRR Tema 234 (RR-0000860-07.2024.5.13.0023); na tabela do TST lida em 03/11/2026, o tema consta como "Transitado em Julgado".
Rateio e retenção. A Lei 13.419/2017 tem por ementa disciplinar "o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares", e o seu art. 2º deu ao art. 457 da CLT os §§ 3º a 11. Na leitura de 03/11/2026, o texto compilado da CLT no Planalto traz o § 3º e não traz os §§ 4º a 11 acrescentados por essa Lei (o § 4º do compilado trata de prêmios, na redação da Lei 13.467/2017); a página da CLT com o histórico das alterações mostra os §§ 4º a 11 tachados, com a indicação "Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017" e sem indicação de revogação. A Medida Provisória 808/2017, que também alterou o art. 457, consta no Planalto como "Vigência encerrada". As Turmas do TST não adotam o mesmo entendimento sobre esses parágrafos (por exemplo, 7ª Turma, AIRR-1150-83.2015.5.05.0015, e 3ª Turma, Ag-EDCiv-RR-0100953-56.2021.5.01.0042). Por isso, esta página não afirma que esses parágrafos estejam em vigor nem que tenham sido revogados, e não descreve critérios de rateio, percentuais de retenção ou comissão de empregados: esses pontos dependem do exame do caso e da convenção coletiva aplicável (seção 7).
Escala 12x36
O art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." O parágrafo único acrescenta: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."
Supremo Tribunal Federal. O Plenário julgou improcedente a ADI 5994, por maioria, em sessão virtual de 23 a 30/06/2023 (redator do acórdão: Ministro Gilmar Mendes). A ementa registra "Jornada de trabalho 12 por 36. Pactuação por acordo individual." e, quanto à alegação de violação ao art. 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, "Inocorrência". O acórdão foi publicado no DJe de 09/08/2023, e o portal do STF registra o trânsito em julgado em 18/08/2023. O julgamento é de 2023, anterior à Emenda Constitucional 141/2026; esta página não trata dos efeitos da Emenda sobre esse julgamento.
A Segunda Turma do STF, em decisão sobre agravo regimental em reclamação (Rcl 90580 AgR, sessão virtual de 21 a 28/08/2026, DJe de 02/09/2026), negou provimento ao agravo por falta de aderência estrita ao paradigma e registrou na ementa: "No julgamento da ADI 5.994/DF, o Supremo Tribunal Federal limitou-se a reconhecer a constitucionalidade do art. 59-A da CLT e a possibilidade de pactuação individual da jornada 12x36, não tendo examinado hipótese de conflito entre acordo individual e norma coletiva que discipline a mesma matéria."
Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 444, que tratava da escala 12x36, consta como cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025). Na tabela de repetitivos do TST lida em 03/11/2026, dois temas sobre a escala estão sem tese fixada:
- Tema 152 (acórdão de afetação publicado em 22/5/2025; recursos de revista e embargos suspensos no TST): "À luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que prevê a exclusão do direito do trabalhador de receber em dobro os feriados laborados e não compensados no regime especial 12x36?";
- Tema 296 (acórdão de afetação publicado em 2/9/2025; sem determinação de suspensão de processos): "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?" O parágrafo único do art. 59-B dispõe: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."
Trabalho noturno
A Constituição assegura a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno" (art. 7º, IX). O art. 73 da CLT dispõe, no caput: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna." O § 1º: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." O § 2º: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte." O § 5º: "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo."
A Súmula 60 do TST dispõe: "I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos." e "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Como visto na seção 1, pela Súmula 354 as gorjetas não servem de base de cálculo do adicional noturno.
Na tabela de repetitivos do TST lida em 03/11/2026:
- Tema 288 (Transitado em Julgado): "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.";
- Tema 285 (Transitado em Julgado): "Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.";
- Tema 243 (Transitado em Julgado): "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.";
- Tema 92 (sem tese fixada na tabela lida em 03/11/2026; incluído na pauta da Sessão Virtual do Tribunal Pleno de 16 a 23/10/2026, sem resultado registrado; recursos de revista e embargos suspensos no TST e recursos ordinários nos TRTs): "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?"
Repouso semanal, domingos e feriados
A Lei 605/1949, art. 1º, dispõe: "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local." O art. 67 da CLT dispõe, no parágrafo único: "Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
O Decreto 10.854/2021, art. 154, dispõe: "Comprovado o cumprimento das exigências técnicas, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 605, de 1949, será admitido o trabalho nos dias de repouso, garantida a remuneração correspondente." O § 3º acrescenta: "Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga." A permissão permanente para as atividades que se enquadrem nas exigências técnicas é concedida por ato ministerial (art. 154, § 4º, que se refere ao "Ministro de Estado do Trabalho e Previdência"); esta página não relaciona as atividades autorizadas. Para os feriados, o art. 9º da Lei 605/1949 prevê pagamento em dobro, "salvo se o empregador determinar outro dia de folga", nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho em razão das exigências técnicas das empresas.
O TST dispõe, na Súmula 146: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Pela OJ 410 da SBDI-1, "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." O entendimento foi reafirmado no IRR Tema 265 (Transitado em Julgado na tabela do TST lida em 03/11/2026). A Emenda Constitucional 141/2026 deu nova redação ao inciso XV, que entra em vigor dois meses após a publicação (seção 6); a OJ 410 e o Tema 265 tratam do inciso XV na redação anterior.
Intervalo e horas extras
O art. 71, caput, da CLT dispõe: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." O § 4º, na redação da Lei 13.467/2017, prevê, para a não concessão ou a concessão parcial do intervalo, "o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A Súmula 437 do TST consta cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017 (Res. 225/2025). O art. 59, § 1º, dispõe: "A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal." Horas extras, banco de horas e intervalo são tratados em horas extras.
Emenda Constitucional 141/2026
A Emenda Constitucional 141, publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2026 (edição extra), deu ao art. 7º, XIII, da Constituição a redação "duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e ao inciso XV, "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos". A redução é progressiva (art. 6º): 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas semanais um ano depois desse prazo. O inciso XV vigora dois meses após a publicação (art. 10, I). Pela conta do escritório, que pode variar em um dia, as datas são 16/12/2026 (42 horas semanais; inciso XV; art. 3º) e 16/12/2027 (40 horas semanais), conforme a página sobre a jornada de 40 horas. A nova redação do inciso XIII e os §§ 2º e 3º acrescidos ao art. 7º estão em vigor desde a publicação (art. 10, II); a duração do trabalho normal segue os limites do art. 6º. A redução se aplica aos contratos em vigor "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie" (art. 2º).
Sobre normas coletivas, o art. 3º dispõe: "Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional." O art. 4º dispõe: "A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal."
Quanto à escala 12x36, o texto da Emenda, lido em 03/11/2026, não a menciona, nem menciona o art. 59-A da CLT. O art. 1º da Emenda acrescenta ao art. 7º da Constituição os §§ 2º e 3º, em vigor desde a publicação (art. 10, II). O § 2º dispõe: "Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho." O § 3º dispõe: "Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo." O art. 7º da Emenda dispõe: "No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal." O texto não diz se esses dispositivos alcançam a escala 12x36, e esta página não afirma que alcancem.
Convenção coletiva
O art. 611 da CLT dispõe: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho." A Constituição prevê o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7º, XXVI). Piso salarial, adicionais, regras de gorjeta, escalas e folgas podem constar da convenção coletiva da categoria, e por isso o instrumento aplicável ao contrato, com a data-base e o sindicato signatário, deve ser conferido em cada caso. Esta página não reproduz cláusulas, pisos ou percentuais de convenções coletivas.
Documentos que ajudam na primeira conversa
- Carteira de trabalho e contrato.
- Contracheques, com a gorjeta e o adicional noturno destacados, e extrato do FGTS.
- Escalas de trabalho, controles de ponto e mensagens sobre horário e folgas.
- Convenção coletiva da categoria e, se houver, o acordo individual escrito da escala 12x36.
- Termo de rescisão, aviso prévio e guias, quando o contrato já terminou (ver verbas rescisórias e rescisão indireta).
- Atestados, comunicação de acidente e laudos, quando houver adoecimento (ver acidente de trabalho).
Atuação do escritório
O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, para empregados de diversas categorias, entre elas os trabalhadores da hotelaria. O atendimento pode ser presencial, na Savassi, ou on-line. O primeiro contato pode ser feito pelo WhatsApp ou pelo formulário, com sigilo profissional. Outros temas estão em direito do trabalho. Cada situação é analisada individualmente.
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Gorjeta: remuneração e definição | CLT, art. 457, caput e § 3º |
| Gorjeta: base de cálculo | Súmula 354 do TST; IRR Tema 234 (Transitado em Julgado) |
| Gorjeta: rateio e retenção; situação no texto compilado | Lei 13.419/2017 (ementa e art. 2º); CLT, texto compilado e página com histórico; MP 808/2017 ("Vigência encerrada"); TST, 7ª Turma, AIRR-1150-83.2015.5.05.0015, e 3ª Turma, Ag-EDCiv-RR-0100953-56.2021.5.01.0042 |
| Escala 12x36 | CLT, art. 59-A e parágrafo único; art. 59-B, parágrafo único |
| Constitucionalidade do art. 59-A | STF, ADI 5994; Rcl 90580 AgR (Segunda Turma) |
| Escala 12x36 no TST | Súmula 444 (cancelada); IRR Temas 152 e 296 (sem tese fixada) |
| Trabalho noturno | CF, art. 7º, IX; CLT, art. 73, caput e §§ 1º, 2º e 5º; Súmula 60 do TST |
| Adicional noturno: base, intervalo, mudança de turno, prorrogação | IRR Temas 288, 285 e 243 (Transitado em Julgado); Tema 92 (sem tese fixada) |
| Repouso semanal, domingos e feriados | CLT, art. 67; Lei 605/1949, arts. 1º e 9º; Decreto 10.854/2021, art. 154; Súmula 146 e OJ 410 do TST; IRR Tema 265 |
| Intervalo e horas extras | CLT, arts. 59, § 1º, e 71; Súmula 437 do TST (cancelada) |
| Jornada de 40 horas e dois dias de repouso | EC 141/2026, arts. 1º (art. 7º, XIII, XV e §§ 2º e 3º), 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 10 |
| Convenção coletiva | CLT, art. 611; CF, art. 7º, XXVI |
Perguntas frequentes
A gorjeta integra a remuneração do empregado?
O art. 457, caput, da CLT inclui as gorjetas na remuneração do empregado, e a Súmula 354 do TST dispõe que elas "integram a remuneração do empregado". O § 3º define gorjeta como a importância dada espontaneamente pelo cliente e o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, e destinado à distribuição aos empregados.
A gorjeta entra no cálculo do adicional noturno, das horas extras e do aviso prévio?
Pela Súmula 354, as gorjetas não servem "de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". O entendimento foi reafirmado no IRR Tema 234.
A escala 12x36 é permitida?
O art. 59-A da CLT a admite por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. O STF julgou improcedente a ADI 5994, que questionava o dispositivo. Em decisão de Turma sobre reclamação, o STF registrou que o julgamento da ADI 5994 não examinou o conflito entre acordo individual e norma coletiva sobre a mesma matéria (Rcl 90580 AgR).
Na escala 12x36, o feriado trabalhado é pago em dobro?
O parágrafo único do art. 59-A dispõe que a remuneração mensal pactuada "abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados" e que "serão considerados compensados os feriados". A validade de cláusula coletiva que exclua o pagamento em dobro dos feriados é a questão do Tema 152 dos repetitivos, sem tese fixada na tabela do TST lida em 03/11/2026.
Qual é o horário noturno e qual é o adicional?
Pelo art. 73 da CLT, que ressalva os casos de revezamento semanal ou quinzenal, considera-se noturno o trabalho entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, com hora de 52 minutos e 30 segundos e acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
Trabalho em domingo e feriado é pago em dobro?
Pela Súmula 146 do TST, o trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. O art. 154, § 3º, do Decreto 10.854/2021 ressalva a hipótese de a empresa determinar outro dia de folga. Na escala 12x36, ver a pergunta anterior e a seção 2.
A Emenda Constitucional 141/2026 muda a escala 12x36?
O texto da Emenda, lido em 03/11/2026, não menciona a escala 12x36 nem o art. 59-A da CLT. Ele trata da duração semanal, do repouso semanal de dois dias, das normas coletivas incompatíveis e, nos §§ 2º e 3º acrescidos ao art. 7º da Constituição, de regimes diferenciados de trabalho e de regime compensatório de repouso. O texto não diz se esses dispositivos alcançam a escala 12x36 (seção 6).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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