Adoeci de burnout ou depressão por causa do trabalho: é doença ocupacional?
Atualizado em 04/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
Resposta direta
Pode ser, quando há nexo com o trabalho. A Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho a doença do trabalho, "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente" (art. 20, II), e equipara a ele o acidente que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente" para a redução ou perda da capacidade para o trabalho (art. 21, I). O Anexo II do Decreto 3.048/1999 inclui, entre os transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, a "Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0)". Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, que inclui os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos, entrou em vigor em 26/05/2026; a aplicação de multas e outras sanções sobre esses fatores está suspensa por decisão do STF na ADPF 1316. O enquadramento depende de diagnóstico, de nexo com o trabalho, de incapacidade e de perícia.O que a lei prevê para o transtorno mental ligado ao trabalho
O art. 19 da Lei 8.213 define o acidente do trabalho como o que provoca "lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O art. 20 considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, ambas constantes de relação oficial. O § 1º, alínea "c", afasta como doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa". Pelo § 2º, "em caso excepcional", a doença "não incluída na relação" que "resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente" deve ser considerada acidente do trabalho pela Previdência Social.
No Decreto 3.048/1999, o Anexo II traz a Lista B, cuja nota 1 dispõe que as doenças e os agentes ou fatores de risco listados "são exemplificativos e complementares". Nela, o grupo "TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)" contém, entre outros, estes itens:
- Item VII: "Episódios Depressivos (F32.-)", associados na lista a agentes químicos, como solventes orgânicos neurotóxicos, manganês, mercúrio e sulfeto de carbono.
- Item VIII: "Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)", com "reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)".
- Item X: "Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8)", com fatores como "Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)" e "Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5)".
- Item XII: "Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0)", com os fatores "Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)" e "Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)".
A Lista C do Anexo II, incluída pelo Decreto 6.957/2009, indica "intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico" entre a doença e as classes de CNAE; o art. 337, § 3º, do Decreto 3.048 a aplica ao nexo técnico epidemiológico do art. 21-A da Lei 8.213 (ver visão geral). Entre os intervalos estão F30-F39 e F40-F48, que abrangem os códigos F32, F33, F41 e F43. Na leitura de 03/11/2026 da Lista C em planalto.gov.br, o código Z73.0 não consta de nenhum intervalo. Verifica-se, em cada situação, se a classe de CNAE da empresa consta do intervalo.
A Lista do Ministério da Saúde e a CID-11
A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) é instituída pelo art. 423 da Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017 e consta no seu Anexo LXXX, em duas partes: a Lista A (agentes ou fatores de risco, com as doenças relacionadas) e a Lista B (doenças relacionadas, com os agentes ou fatores de risco). A Portaria GM/MS 1.999, de 27/11/2023 (DOU de 29/11/2023), atualizou a lista, com vigência 30 dias após a publicação. A Portaria GM/MS 5.674, de 1º/11/2024 (DOU de 05/11/2024), alterou o § 3º do art. 423, substituiu o Anexo LXXX e entrou em vigor na data da publicação. No texto consolidado lido em 04/11/2026, que cita portarias até setembro de 2026, a redação atual do § 3º do art. 423 e do Anexo LXXX consta como dada por essas duas portarias, a de 2024 em último lugar.
Na Lista B, o código Z73.0 consta como "Esgotamento (Burnout)", com estes fatores: "Fatores psicossociais relacionados a: gestão organizacional; e/ou contexto da organização do trabalho; e/ou característica das relações sociais no trabalho; e/ou conteúdo das tarefas do trabalho; e/ou condição do ambiente de trabalho; e/ou interação pessoa-tarefa; e/ou jornada de trabalho; e/ou violência e assédio moral/sexual no trabalho; e/ou discriminação no trabalho e/ou risco de morte e trauma no trabalho." A mesma relação de fatores psicossociais aparece para F32 (episódios depressivos), F33 (transtorno depressivo recorrente), F41 (outros transtornos ansiosos) e F43 (reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação), com outros agentes ou fatores que variam conforme o diagnóstico.
Quanto à finalidade, o § 3º do art. 423, na redação da Portaria 5.674/2024, dispõe: "A LDRT não substitui as instâncias científicas no estabelecimento de relações causais entre substâncias e doenças, e orienta-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras:", como "orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador" (inciso I) e "orientar as ações de vigilância em saúde e promoção da saúde em nível individual e coletivo" (inciso V). O Anexo II do Decreto 3.048 e a LDRT são relações diferentes, com atos de origem e finalidades próprios; a Lei 8.213 (art. 20, I) remete à relação "elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
Sobre a classificação internacional, a OPAS informou em 28/05/2019 que a síndrome de burnout "está incluída na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ocupacional", que "Não é classificada como uma condição de saúde" e que é descrita no capítulo "Fatores que influenciam o estado de saúde ou o contato com os serviços de saúde". A definição da CID-11 é: "Burnout é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso." Na tabulação oficial da OMS (versão de janeiro de 2026), o código é QD85 ("Burnout"), no capítulo 24. A Nota Técnica 91/2024 do Ministério da Saúde informa que a CID-11 "entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022" e prevê, no Brasil, o início de uso nos sistemas de vigilância em saúde a partir de janeiro de 2027, com integração plena "até 2027 ou 2028". O Anexo II e a LDRT usam códigos da CID-10 (Z73.0). Essas fontes tratam da classificação; o enquadramento como doença ocupacional segue a Lei 8.213 e é examinado em cada caso.
A NR-1 e os riscos psicossociais
A Portaria MTE 1.419, de 27/08/2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1 e, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, "incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO" (gerenciamento de riscos ocupacionais). A Portaria MTE 765, de 15/05/2025, prorrogou "até 25 de maio de 2026" o início da vigência dessa redação. A página da NR-1 no site do Ministério, atualizada em 06/08/2026, informa que a nova redação do capítulo 1.5 "entrou em vigor em 26 de maio de 2026". A aplicação de multas e outras sanções relativas aos fatores de risco psicossociais foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1316 (decisão do relator de 25/06/2026, referendada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 18/08/2026 e prorrogada por mais 90 dias, conforme notícia do STF de 24/09/2026); segundo o STF, as diretrizes gerais da norma continuam válidas.
O item 1.5.3.1.4 dispõe: "O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho." O item 1.5.3.2.1 dispõe: "A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho." O item 1.5.3.3, "c", prevê mecanismo para "comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação".
O documento de perguntas e respostas do Ministério sobre o capítulo 1.5 (rodada de 30/04/2026) tem caráter orientativo: as respostas "não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo". Na pergunta 1, responde: "Todas as empresas estão obrigadas a realizar ações de prevenção por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), conforme previsto na NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no contexto do GRO da NR-1." Segundo o documento, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos "não se confunde com a avaliação clínica individual da saúde mental dos trabalhadores". Para as disposições novas, o documento previa "critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo", nos 90 dias seguintes a 26/05/2026. O documento é anterior à decisão do STF na ADPF 1316.
A NR-1 trata do gerenciamento de riscos pela organização; o nexo de um adoecimento individual é examinado pela Lei 8.213 e por perícia (seção 4). Para períodos anteriores a 26/05/2026, a redação então vigente da NR-1 deve ser verificada em cada situação. Independentemente da NR-1, a Lei 8.213 dispõe, no art. 19, § 1º, que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", e o art. 157, I, da CLT, que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho".
Nexo, concausa e perícia
O nexo entre o transtorno e o trabalho é matéria de prova. O art. 21, I, da Lei 8.213 trata da concausa, ao equiparar ao acidente do trabalho o que "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente". O art. 21-A prevê o nexo técnico epidemiológico na perícia do INSS, que pode ser afastado quando "demonstrada a inexistência do nexo" (§ 1º). A caracterização da doença ocupacional, o nexo causal e concausal e a perícia judicial estão em doença ocupacional.
Decisões de Turma do TST de 2026, consultadas em jurisprudencia.tst.jus.br em 04/11/2026, mostram resultados diferentes conforme a prova de cada processo:
- 2ª Turma, EDCiv-RR-RR-0100317-92.2023.5.01.0342 (julgado em 11/09/2026): embargos de declaração do empregador conhecidos e não providos, em processo em que o recurso de revista do empregado fora provido (17/06/2026) para restabelecer a indenização por dano moral; a ementa registra que "o diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID-11 QD85), somado à rotina de cobrança rígida de metas registrada no acórdão regional, evidencia a existência de nexo causal/concausal entre a moléstia e o trabalho".
- 3ª Turma, EDCiv-RR-RR-0010069-72.2024.5.18.0051 (julgado em 18/08/2026), caso de episódio depressivo grave: embargos de declaração desprovidos; o recurso de revista, julgado em 03/06/2026, fora provido e os autos retornaram ao Tribunal Regional. A ementa registra a presunção relativa do nexo técnico epidemiológico, não elidida por prova em contrário, e o nexo concausal comprovado por perícia judicial.
- 2ª Turma, EDCiv-RR-1000714-98.2024.5.02.0719 (julgado em 20/08/2026), caso de burnout: embargos de declaração parcialmente providos em pontos acessórios e não providos quanto à presunção de culpa; a ementa registra o entendimento de que, "em se tratando de doença ocupacional decorrente de fatores ligados à organização laboral, opera-se a inversão do ônus da prova com a presunção de culpa do empregador, ante o seu dever geral de cautela e redução dos riscos inerentes ao trabalho (arts. 7º, XXII, da CF e 157 da CLT)".
- 1ª Turma, Ag-AIRR-0000574-44.2022.5.10.0003 (julgado em 14/09/2026): o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que as patologias psiquiátricas eram "preexistentes ao vínculo empregatício" e que não foram identificados "fatores laborais aptos a desencadear ou agravar o quadro clínico"; a Turma aplicou a Súmula 126 do TST (incabível recurso de revista "para reexame de fatos e provas") e não reexaminou as provas.
- 2ª Turma, AIRR-0020338-58.2021.5.04.0701 (julgado em 18/09/2026): o Tribunal Regional afastou a conclusão da perícia médica pelo conjunto das provas e concluiu pela ausência de assédio moral e de nexo causal ou concausal; a ementa cita o entendimento de que "o julgador não está adstrito ao laudo pericial" (CPC, art. 479), e a Turma aplicou a Súmula 126.
São casos individuais, julgados sobre as provas de cada processo, e não indicam regra geral. A reparação por dano moral e material e a pensão estão em indenização e pensão.
Relação com o assédio moral
A LDRT relaciona, entre os fatores psicossociais, as "Características das relações sociais no trabalho: Deficiência no clima das relações, coesão e qualidade das interações, inclusive trabalho em equipe, assédio psicológico, entre outros" e "Violência e Assédio moral/sexual: Violência física ou psicológica relacionada a aspectos do trabalho". Em dois dos acórdãos da seção 4 (1ª Turma, Ag-AIRR-0000574-44.2022.5.10.0003; 2ª Turma, AIRR-0020338-58.2021.5.04.0701), o assédio moral foi alegado como causa ou agravante do transtorno psiquiátrico, e a prova do assédio foi examinada junto com o nexo. O que caracteriza o assédio moral, a base legal, o dano extrapatrimonial e as provas estão em assédio moral no trabalho. Para o transtorno mental ligado ao trabalho em banco, ver burnout do bancário.
Afastamento, estabilidade, CAT, indenização e dispensa
Sobre o afastamento, a Lei 8.213 dispõe, no art. 60, § 3º: "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." O art. 476 da CLT considera o empregado, "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade", "em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". Concessão, carência e valor do benefício são matéria previdenciária, fora do objeto desta página. FGTS, férias e plano de saúde durante o afastamento estão na visão geral.
Os demais temas têm página própria:
- Estabilidade: o art. 118 da Lei 8.213, a Súmula 378 do TST e o Tema 125 dos repetitivos estão em estabilidade.
- CAT: a comunicação do acidente do trabalho e da doença ocupacional (art. 22) está em CAT.
- Indenização: a reparação por dano moral e material e a pensão estão em indenização e pensão.
- Dispensa: a Súmula 443 do TST presume discriminatória "a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito"; o tema está em dispensa do empregado doente.
O que costuma ser examinado
- Diagnóstico e documentos médicos: laudos, atestados, prontuário, CID informado (CID-10 ou CID-11), datas de início, de afastamento e de alta, e histórico de saúde anterior ao contrato.
- Natureza do afastamento e CAT: se o benefício foi acidentário ou não e se houve comunicação de acidente do trabalho.
- Organização do trabalho: jornada e pausas, metas, volume e acúmulo de tarefas, relação com chefia e colegas, avaliação de desempenho, conforme os fatores que a LDRT relaciona, por documentos e testemunhas.
- Gestão de riscos pela empresa: inventário de riscos, plano de ação e AEP (NR-1 e NR-17), exames ocupacionais do PCMSO (NR-7) e registros da CIPA.
- Perícia: diagnóstico, nexo causal ou concausal, grau de incapacidade, preexistência e outros fatores fora do trabalho, como nas decisões da seção 4.
Cada situação é analisada individualmente.
O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, na defesa do trabalhador, inclusive em questões de acidente do trabalho e doença ocupacional. O atendimento pode ser presencial, na Savassi, ou on-line.
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Acidente do trabalho, doença do trabalho, caso excepcional e concausa | Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21, I |
| Nexo técnico epidemiológico | Lei 8.213/1991, art. 21-A |
| Salário nos primeiros quinze dias de afastamento | Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º |
| Dever da empresa quanto à saúde do trabalhador | Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º; CLT, art. 157, I |
| Licença não remunerada durante o benefício | CLT, art. 476 |
| Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho; Lista C | Decreto 3.048/1999, Anexo II, Listas B e C |
| Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho | Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017, art. 423 e Anexo LXXX; Portarias GM/MS 1.999/2023 e 5.674/2024 |
| CID-11: burnout como fenômeno ocupacional; código QD85 | OPAS (28/05/2019); OMS, perguntas e respostas e tabulação da CID-11 (versão 2026-01) |
| Cronograma da CID-11 no Brasil | Nota Técnica 91/2024-CGIAE/DAENT/SVSA/MS |
| Fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos | NR-1, itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.3.3; Portarias MTE 1.419/2024 e 765/2025; página da NR-1 no MTE; STF, ADPF 1316 (suspensão das sanções) |
| Orientações do MTE sobre o capítulo 1.5 | Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (Maio/2026) |
| Despedida de empregado com doença grave | Súmula 443 do TST |
| Reexame de fatos e provas em recurso de revista | Súmula 126 do TST |
| Decisões de Turma sobre transtornos mentais e nexo | TST, base de jurisprudência (acórdãos de 2026) |
Perguntas frequentes
Burnout é doença do trabalho?
O Anexo II do Decreto 3.048 inclui a "Síndrome do Esgotamento Profissional" (Z73.0) entre os transtornos mentais relacionados com o trabalho, e a LDRT traz o código Z73.0 como "Esgotamento (Burnout)". A OPAS informa que a síndrome de burnout está na CID-11 "como um fenômeno ocupacional" e que "Não é classificada como uma condição de saúde". O enquadramento no caso concreto depende de diagnóstico, nexo, incapacidade e perícia.
A depressão causada pelo trabalho é doença ocupacional?
Pode ser. A Lei 8.213 trata da doença do trabalho (art. 20, II), da doença fora da relação, em caso excepcional (art. 20, § 2º), e da concausa (art. 21, I). No Anexo II, os episódios depressivos (F32.-) aparecem associados a agentes químicos; na LDRT, F32 e F33 aparecem associados a fatores psicossociais do trabalho. O nexo é examinado por perícia e demais provas.
A NR-1 obriga a empresa a prevenir riscos psicossociais?
O item 1.5.3.1.4 manda que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, e a nova redação do capítulo 1.5 está em vigor desde 26/05/2026, segundo o Ministério. A aplicação de multas e outras sanções sobre esses fatores está suspensa por decisão do STF na ADPF 1316 (prorrogada, conforme notícia de 24/09/2026); a vigência da norma não foi suspensa. A norma trata da prevenção pela organização; o nexo de um adoecimento individual segue a seção 4.
Há súmula, orientação jurisprudencial ou tese de tema repetitivo do TST sobre burnout?
Na pesquisa de 03 e 04/11/2026 nas súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes normativos, incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas do TST e na tabela de temas repetitivos (atualizada em 3 de novembro de 2026), pelos radicais "burn", "esgotamento", "depress", "psiqui", "psicol", "saúde mental", "estresse", "stress", "transtorno" e "ansied", não localizamos súmula nem tese de tema repetitivo sobre burnout ou transtorno mental relacionado ao trabalho (a única ocorrência, o Tema 138, trata de redução de jornada de empregado público com filho com transtorno do espectro autista). Há decisões de Turma em casos individuais, que variam conforme a prova (seção 4).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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