Adoeci pelo trabalho: como a doença é reconhecida como ocupacional?
Atualizado em 04/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
Resposta direta
A Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20), ambas constantes de relação oficial, que o Decreto 3.048/1999 traz no Anexo II. A doença que não consta da relação pode ser considerada acidente do trabalho em caso excepcional (art. 20, § 2º). O trabalho não precisa ser a causa única: o art. 21, I, equipara ao acidente do trabalho o "acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente" para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, e a 6ª Turma do TST registrou, em acórdão de 14/10/2026, que a doença degenerativa, por si só, não exclui a doença ocupacional quando o trabalho atua como concausa. O dia do acidente, na doença, é fixado pelo art. 23. Na Justiça do Trabalho, o nexo é examinado por perícia, com as regras do CPC aplicadas subsidiariamente (CLT, art. 769). O enquadramento depende de diagnóstico, de nexo com o trabalho, de perícia e de documentos. Esta página aprofunda o tema; os arts. 19 a 22 e a estabilidade estão resumidos na visão geral do acidente de trabalho.Doença profissional e doença do trabalho: o art. 20
O art. 20 da Lei 8.213 considera acidente do trabalho duas entidades mórbidas. A doença profissional é "a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (inciso I). A doença do trabalho é "a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (inciso II). A lei distingue, portanto, a doença ligada ao trabalho peculiar a uma atividade da doença ligada às condições especiais em que o trabalho é realizado; nas duas, a doença deve constar da relação.
O § 1º dispõe que "não são consideradas como doença do trabalho" "a doença degenerativa", "a inerente a grupo etário", "a que não produza incapacidade laborativa" e "a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". O § 2º trata do caso excepcional: "constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". A aplicação das exclusões do § 1º e da exceção do § 2º depende dos fatos e da prova de cada situação.
Como se lê o Anexo II do Decreto 3.048/1999
O Anexo II tem como título os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, "conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991". Compõe-se de um quadro inicial e de três listas:
- Quadro inicial: relaciona agentes patogênicos e os trabalhos que contêm o risco, em itens numerados.
- Lista A: parte do agente ou fator de risco e indica as doenças causalmente relacionadas a ele, denominadas e codificadas segundo a CID-10.
- Lista B: parte da doença, agrupada por grupos da CID-10, e indica os agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional. Sua Nota 1 dispõe: "As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares."
- Lista C: indica intervalos da CID-10 e classes de CNAE do nexo técnico epidemiológico (seção 4).
A leitura tem dois sentidos. Pela Lista A, parte-se do agente ou fator de risco a que o empregado esteve exposto e verifica-se quais doenças o Anexo relaciona a ele. Pela Lista B, parte-se do diagnóstico, com o código CID, e verifica-se quais agentes ou fatores de risco o Anexo relaciona a ele. A correspondência na lista é o ponto de partida; a exposição e o nexo no caso concreto são examinados por perícia (seção 5). Exemplos, como estão escritos no Anexo:
- Perda auditiva por ruído. Na Lista A, o item XXI, "Ruído e afecção auditiva", relaciona "Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)". Na Lista B, no grupo "Doenças do ouvido relacionadas com o trabalho (Grupo VIII da CID-10)", o item V é "Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3)", com o agente "Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)". A remissão ao "Quadro XXI" corresponde ao item XXI do quadro inicial, que indica, entre os trabalhos que contêm o risco, "mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração)", "engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja)", "trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão" e "utilização de máquinas têxteis".
- Doença da coluna. Na Lista B, no grupo "Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho (Grupo XIII da CID-10)", o item VI é "Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4)", com os agentes "Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)", "Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)" e "Condições difíceis de trabalho (Z56.5)".
- LER/DORT e outras lesões por esforço. O Anexo nomeia as entidades pelos nomes da CID-10. No mesmo grupo osteomuscular, o item VII é "Sinovites e Tenossinovites (M65.-)", com os mesmos três agentes. No grupo das doenças do sistema nervoso (Grupo VI da CID-10), o item IX é "Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0)", entre outras, com o agente "Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)". A sigla LER/DORT aparece em decisões, como no acórdão da 2ª Turma do TST que transcreve a análise do TRT sobre "movimentos típicos das lesões por esforço repetitivo (LER/DORT)" (Ag-AIRR-0000422-49.2024.5.20.0002, 25/09/2026).
Concausa e doença degenerativa
O art. 21, I, da Lei 8.213 equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Em acórdão de 14/10/2026, a 6ª Turma do TST aplicou esse dispositivo a doença degenerativa. A 6ª Turma (RR-RRAg-1001953-10.2018.5.02.0603) registrou que "a doença degenerativa, por si só, não exclui a caracterização de doença ocupacional, desde que o trabalho atue como concausa para o agravamento ou desencadeamento da patologia", e determinou o retorno dos autos ao TRT, que não havia examinado o nexo de concausalidade.
Em outro caso, a 3ª Turma (RRAg-1001622-75.2016.5.02.0319, 29/09/2026) manteve a conclusão do TRT de que a relação entre o trabalho e a patologia lombar não estava comprovada, apoiada em laudo que apontou a inexistência de nexo causal ou concausal e atribuiu a doença a fatores degenerativos e extralaborais, e aplicou a Súmula 126 do TST. São casos individuais: o resultado depende da prova de cada processo.
Em caso no qual o TRT afastou a responsabilidade civil da empresa, a 2ª Turma (Ag-AIRR-0000422-49.2024.5.20.0002, 25/09/2026) rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O TRT havia registrado que o trabalho em postura estática "poderia ter atuado como concausa temporária para agravamento clínico da sintomatologia da doença degenerativa" e que "a mera existência de concausa sintomática não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilidade civil do empregador". Quanto à pensão, o IRR Tema 76 do TST trata da redução do cálculo quando há concausalidade; a tese e a indenização estão em indenização e pensão.
Data da doença, caracterização técnica e nexo técnico epidemiológico
O art. 23 da Lei 8.213 dispõe: "Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro." O prazo prescricional da pretensão de reparação tem critério próprio: o IRR Tema 183 do TST ("Transitado em Julgado" na tabela lida em 03/11/2026) fixou que o seu termo inicial "coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". A questão de qual regra de prescrição se aplica à pretensão cuja ciência do fato gerador ocorreu após a EC 45/2004 é o objeto do Tema 200, afetado na tabela lida em 04/11/2026.
No Regulamento, o art. 337 dispõe que o acidente do trabalho "será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo" (redação do Decreto 10.491/2020). O nexo técnico epidemiológico (Lei 8.213, art. 21-A; Decreto 3.048, art. 337, § 3º) opera pela Lista C do Anexo II. O tema é resumido na visão geral; o procedimento no INSS é matéria previdenciária, fora do objeto desta página.
Como o nexo é examinado na Justiça do Trabalho
O art. 769 da CLT dispõe que, "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". O CPC prevê, no art. 156, que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico", e, no art. 464, que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". O percurso, segundo o CPC, é este:
- Nomeação e partes. O juiz nomeia o perito e fixa o prazo do laudo (art. 465). Em 15 dias da intimação da nomeação, as partes podem arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). Os assistentes técnicos "são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição" (art. 466, § 1º). Segundo a Súmula 341 do TST, "a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".
- Laudo. Deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e "resposta conclusiva a todos os quesitos" (art. 473). O perito e os assistentes técnicos podem valer-se de "todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas" (art. 473, § 3º).
- Manifestação e esclarecimentos. As partes se manifestam sobre o laudo em 15 dias, e os assistentes técnicos podem apresentar parecer (art. 477, § 1º). O perito deve esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida, inclusive o divergente apresentado no parecer do assistente (art. 477, § 2º).
- Valoração. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479). O laudo não vincula o juiz, que deve fundamentar a decisão. A 7ª Turma (RR-520-54.2017.5.09.0012, 06/10/2026) registrou que, "ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC)", a desconsideração da prova técnica oficial e o acolhimento das conclusões do assistente técnico da parte "demandam fundamentação robusta e respaldo em outros elementos probatórios consistentes". O juiz determina nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480).
Quanto ao ônus da prova, o art. 818 da CLT atribui ao reclamante o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo; o § 1º permite que o juízo atribua o ônus "de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada", nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa.
Três acórdãos de Turma, como casos individuais. A 7ª Turma (RR-520-54.2017.5.09.0012, 06/10/2026) registrou que o parecer do assistente técnico "não possui a presunção de imparcialidade que recai sobre o perito oficial" e que, diante de laudo insuficiente, "impunha-se a determinação de nova perícia ou a complementação da existente, nos termos do art. 480 do CPC"; não declarou a nulidade, por ausência de prejuízo, mas deu provimento parcial ao recurso da reclamada quanto à extensão do dano, reformou a quantificação das indenizações, que o TRT havia fixado com base no parecer do assistente técnico, e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do percentual de perda da capacidade laborativa, com a possibilidade de nova prova pericial ou diligências, respeitado o contraditório (a ementa menciona apuração em liquidação por artigos). A 3ª Turma (RRAg-1001622-75.2016.5.02.0319, 29/09/2026) registrou, como "jurisprudência pacífica desta Corte", que não há exigência legal de que a perícia em doença ocupacional seja feita exclusivamente por médico, sendo válida a prova técnica de fisioterapeuta habilitado e com conhecimento compatível com o objeto da perícia, e não conheceu do recurso de revista nesse ponto (CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333 do TST). A 3ª Turma (RRAg-10527-37.2020.5.03.0087, 23/10/2026) registrou que o TRT, com base em prova pericial, reconheceu perda auditiva induzida por ruído de origem ocupacional e que afastar essa premissa exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST ("Incabível o recurso de revista ou de embargos [...] para reexame de fatos e provas"). Cada situação é analisada individualmente.
Ergonomia e controle médico: NR-17 e NR-7
A NR-17 (Ergonomia) visa "estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores" (item 17.1.1). Entre os itens pertinentes, na versão do gov.br com última modificação pela Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022:
- Avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que demandam adaptação (item 17.3.1), que "deve ser registrada pela organização" (item 17.3.1.2.1).
- Análise Ergonômica do Trabalho (AET), a ser realizada, entre outras hipóteses, quando "sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO [...]" ou "indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR" (item 17.3.2, "c" e "d"). O relatório da AET, quando realizada, "deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte) anos" (item 17.3.7).
- Organização do trabalho: devem ser implementadas medidas de prevenção que evitem que os trabalhadores sejam obrigados a efetuar "de forma contínua e repetitiva" posturas extremas ou nocivas, uso excessivo de força muscular e frequência de movimentos que possam comprometer a segurança e a saúde (item 17.4.3). As medidas incluem duas ou mais alternativas, entre elas "pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo" e a alternância de atividades (item 17.4.3.1); a introdução das pausas "não pode ser acompanhada de aumento da cadência individual" (item 17.4.3.2, "a").
Para a perda auditiva, o Anexo II da NR-7 trata do controle médico da exposição a níveis de pressão sonora elevados. Exige exames audiométricos dos empregados que exerçam atividades em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, "independentemente do uso de protetor auditivo" (item 2), realizados "no mínimo" na admissão, anualmente e na demissão (item 4.1). O item 8 dispõe que a perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAINPSE), "por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho", e que cada caso considera, além do traçado audiométrico, fatores como a história clínica e ocupacional, a idade, "os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados" e "a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados". Esses itens descrevem deveres de prevenção e registros que as normas preveem; se e como foram cumpridos em cada caso é matéria de prova.
O que costuma ser examinado e onde estão os demais temas
Cada situação é analisada individualmente. Costumam ser examinados:
- Diagnóstico: laudos, exames de imagem e de função (como a audiometria), prontuário, CID e as datas de início dos sintomas, do diagnóstico e do afastamento (art. 23).
- Histórico de funções: funções exercidas e tempo em cada uma, mudanças de função, jornada, ritmo, pausas e exposição ao agente de risco. No acórdão da 3ª Turma de 29/09/2026 citado acima, o TRT considerou "idade do reclamante, histórico profissional, lapso temporal para o surgimento das queixas, ausência de sobrecarga significativa e alteração de funções".
- Exames e registros da NR-7: os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional (item 7.5.6); o ASO, que deve conter, entre outros dados, "a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência" (item 7.5.19.1, "c"); o prontuário, mantido "no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento" (item 7.6.1.1).
- Registros de ergonomia e provas: avaliação ergonômica preliminar, AET e planos de ação (NR-17, itens 17.3.1.2.1, 17.3.6 e 17.3.7), PGR, CAT, documentos do afastamento, laudo, quesitos, pareceres e esclarecimentos.
Os demais temas têm página própria: a estabilidade de 12 meses (Lei 8.213, art. 118) em estabilidade por acidente de trabalho; a Comunicação de Acidente do Trabalho em CAT; a indenização do empregador e a pensão em indenização e pensão por acidente de trabalho; o transtorno mental ligado ao trabalho em burnout e saúde mental e, para o bancário, em burnout do bancário; e a dispensa de empregado doente em dispensa do empregado doente.
O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, na defesa do trabalhador, inclusive em questões de acidente do trabalho e doença ocupacional. O atendimento pode ser presencial, na Savassi, ou on-line.
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Doença profissional e do trabalho, exclusões, concausa, data da doença | Lei 8.213/1991, arts. 20, 21, I, 21-A e 23 |
| Anexo II, caracterização técnica e NTEP | Decreto 3.048/1999, art. 337 e Anexo II (quadro inicial e Listas A, B e C) |
| Processo comum subsidiário e ônus da prova | CLT, arts. 769 e 818 |
| Prova pericial | CPC, arts. 156, 464 a 466, 473, 477, 479 e 480 |
| Reexame de fatos e provas; assistente técnico; pensão e concausa; prescrição | Súmulas 126 e 341 do TST; IRR Temas 76 e 183 (Tema 200, afetado) |
| Decisões de Turmas do TST | Cinco acórdãos de 2026 citados nas seções 2, 3, 5 e 7 |
| Ergonomia | NR-17, itens 17.1.1, 17.3.1, 17.3.2, 17.3.6, 17.3.7 e 17.4 |
| Exames e controle médico | NR-7, itens 7.5.6, 7.5.19.1 e 7.6.1.1 e Anexo II, itens 2, 4.1 e 8 |
Perguntas frequentes
A perda auditiva por ruído é doença ocupacional?
O Anexo II do Decreto 3.048 relaciona "Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)" à exposição ocupacional ao ruído (Lista A, item XXI; Lista B, Grupo VIII, item V). A exposição e o nexo no caso concreto são examinados por perícia. Em acórdão de 23/10/2026, a 3ª Turma do TST (RRAg-10527-37.2020.5.03.0087) registrou que o TRT, com base em prova pericial, reconheceu perda auditiva de origem ocupacional, e aplicou a Súmula 126 para não reexaminar essa premissa.
LER/DORT é doença ocupacional?
A sigla aparece em decisões, mas o Anexo II nomeia as entidades pela CID-10. Constam da Lista B, com "Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)" entre os agentes, entidades como "Sinovites e Tenossinovites (M65.-)" e "Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-)". A Nota 1 da Lista B dispõe que os itens listados "são exemplificativos e complementares". O enquadramento de cada caso depende de diagnóstico, exposição e nexo, examinados por perícia.
Doença da coluna ou doença degenerativa pode ser considerada doença do trabalho?
O art. 20, § 1º, "a", exclui da doença do trabalho a doença degenerativa, mas o art. 21, I, equipara ao acidente do trabalho o "acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente" para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. A 6ª Turma do TST (RR-RRAg-1001953-10.2018.5.02.0603, 14/10/2026) registrou que a jurisprudência da Corte entende que a doença degenerativa, por si só, não exclui a doença ocupacional, desde que o trabalho atue como concausa. Em outro caso (RRAg-1001622-75.2016.5.02.0319, 29/09/2026), a 3ª Turma manteve a conclusão do TRT, apoiada em laudo que atribuiu a patologia lombar a fatores degenerativos e extralaborais, com aplicação da Súmula 126 do TST. O resultado depende da prova de cada situação.
Quem decide, na Justiça do Trabalho, se a doença tem relação com o trabalho?
O juiz decide, assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Ao apreciar o laudo (art. 479), não está vinculado às suas conclusões, mas deve indicar na sentença "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo" (art. 479), e determina nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480).
Uma doença que não está no Anexo II pode ser considerada ocupacional?
O art. 20, § 2º, da Lei 8.213 prevê que, "em caso excepcional", a doença não incluída na relação, que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, deve ser considerada acidente do trabalho. A Nota 1 da Lista B também dispõe que as doenças e agentes listados são exemplificativos e complementares.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Contato com o escritório
Pelo formulário ou pelo WhatsApp do escritório.

