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Fui demitido depois do acidente de trabalho: tenho estabilidade de 12 meses?

Atualizado em 04/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

Resposta direta

O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato "pelo prazo mínimo de doze meses", contados "após a cessação do auxílio-doença acidentário". A Súmula 378, II, do TST indica como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção desse benefício, salvo doença profissional constatada após a despedida. No IRR Tema 125, o Tribunal Pleno do TST fixou que, reconhecido após o fim do contrato o nexo entre a doença ocupacional e o trabalho, o afastamento e o benefício são dispensados. Turmas do TST divergem sobre a necessidade de algum grau de incapacidade. O resultado depende das datas, do tipo de benefício, do nexo com o trabalho e da prova.

O que dizem a lei e a Súmula 378 do TST

O art. 118 da Lei 8.213/1991 dispõe: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." O art. 346 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 10.410/2020, repete a regra com a expressão "auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente"; esta página usa o termo de cada fonte. Concessão, carência e valor do benefício são matéria previdenciária, fora do objeto desta página. O conceito de acidente do trabalho e de doença ocupacional está na visão geral.

A Súmula 378 do TST consta na base oficial com a situação "Alterada" (item III inserido pela Resolução 185/2012; registro atualizado em 01/11/2026):

  • Item I: "É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado."
  • Item II: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
  • Item III: "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

Doença ocupacional reconhecida depois da dispensa: o Tema 125

O IRR Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, acórdão publicado em 9/5/2025; "Transitado em Julgado" na tabela do TST lida em 04/11/2026) fixou a tese: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." A redação da tese não menciona o termo inicial do período de doze meses nessa hipótese.

A tese também não menciona a incapacidade para o trabalho. O art. 20, § 1º, "c", da Lei 8.213 dispõe: "Não são consideradas como doença do trabalho: [...] c) a que não produza incapacidade laborativa". Em acórdãos recentes, as Turmas divergem sobre o efeito desse dispositivo na estabilidade (a visão geral traz outros acórdãos da amostra), como mostram estes casos individuais:

  • Exigiram algum grau de incapacidade: 3ª Turma, RR-0001083-35.2024.5.09.0325 (julgado em 06/10/2026); 5ª Turma, Ag-RRAg-0011074-30.2023.5.03.0101 (29/09/2026), em que a Turma registrou que o pedido fora rejeitado pela ausência de incapacidade laboral, e não apenas pela ausência de afastamento superior a 15 dias.
  • Não exigiram incapacidade na data da dispensa: 2ª Turma, RRAg-Ag-RRAg-1000791-09.2022.5.02.0063 (25/05/2026), que aplicou o Tema 125 e registrou que o direito do art. 118 "independe da permanência da incapacidade laboral"; 6ª Turma, Ag-AIRR-0100039-68.2022.5.01.0264 (18/08/2026): "Tampouco se exige, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, a constatação de incapacidade laboral do empregado".

Cada situação é analisada individualmente.

Quando a contagem começa e termina; contrato por prazo determinado

Pelo art. 118, os doze meses vêm "após a cessação do auxílio-doença acidentário". Casos de Turma sobre o tema:

  • Período já exaurido. 5ª Turma, Ag-AIRR-0020429-66.2024.5.04.0662 (29/09/2026): o benefício foi de 17/08/2021 a 30/11/2021 e a dispensa ocorreu em 18/03/2024. A Turma consignou que "o período estabilitário já havia se exaurido quando da ruptura contratual" e que a garantia "possui natureza temporária, não se projetando indefinidamente no tempo após o término do período legalmente assegurado".
  • Novo afastamento pelas sequelas do mesmo acidente. 6ª Turma, RR-2396-10.2015.5.02.0012 (18/03/2026): o segundo afastamento foi concedido na espécie B-31; a Turma deu provimento ao recurso do empregado, pois, "havendo novo afastamento motivado pelas sequelas do mesmo acidente, reconhece-se novo marco para a contagem do período estabilitário" (os embargos de declaração, julgados em 14/10/2026, foram providos só para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo). Na 2ª Turma, Ag-AIRR-1001119-63.2022.5.02.0442 (29/04/2026), foi mantido acórdão regional que computou o termo inicial a partir da cessação do último benefício vinculado à mesma patologia, embora o segundo afastamento tivesse o código 31.

Contrato por prazo determinado e de experiência. O contrato de experiência é uma das hipóteses de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, "c"). O item III da Súmula 378, transcrito acima, aplica a garantia ao contrato por tempo determinado. A 6ª Turma (Ag-AIRR-0000319-42.2022.5.05.0192, 31/08/2026) registrou que esse item "reconhece o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos em que a contratação se deu por tempo determinado – modalidade contratual de que o contrato de experiência é espécie", em caso de nexo constatado por perícia após o fim do contrato (agravo interno desprovido, por reexame de fatos e provas, Súmula 126). Em outro caso, a 7ª Turma (Ag-AIRR-0010436-35.2024.5.03.0077, 19/08/2026) manteve a conclusão regional de ausência de nexo e de validade da dispensa no termo final do contrato de experiência, pela Súmula 126 do TST (reexame de fatos e provas), com agravo interno desprovido.

Dispensa durante o aviso prévio, com afastamento

A Súmula 371 do TST (situação "Criada", registro atualizado em 01/11/2026) dispõe: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." O art. 476 da CLT dispõe: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício."

A SDI-2 do TST julgou, em 24/09/2026, dois mandados de segurança contra decisões que haviam deferido reintegração liminar (Ag-ROT-0000963-87.2025.5.08.0000 e ROT-0001119-75.2025.5.08.0000). Em ambos, o benefício era o previdenciário comum (B-31), não acidentário, e a questão foi examinada em cognição sumária, sem prova pré-constituída do nexo com o trabalho. No primeiro, a SDI-2 registrou que o B-31 "apenas acarreta a postergação dos efeitos da despedida até o término do benefício" (CLT, art. 476; Súmula 371). São decisões individuais, em mandado de segurança, e não regra geral; quando há novo afastamento pelas sequelas do mesmo acidente, a seção 3 traz casos com outro enfoque. A dispensa durante o afastamento por doença comum está em dispensa do empregado doente.

Reintegração ou indenização do período; ação ajuizada depois de acabado o período

A Súmula 396 do TST (situação "Criada") dispõe, no item I: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego." O item II: "Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

A Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST (situação "Criada", registro atualizado em 01/11/2026) dispõe: "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário." O entendimento foi reafirmado no IRR Tema 279 (RR-0000144-63.2024.5.09.0096, publicado em 4/9/2025; "Transitado em Julgado" na tabela lida em 04/11/2026). O art. 7º, XXIX, da Constituição prevê "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Sobre o novo emprego, a 3ª Turma (RR-357-12.2021.5.12.0025, 13/11/2024) deu provimento a recurso de empregado cuja indenização o Tribunal Regional limitara à data de obtenção de novo emprego, ao registrar que buscar outro emprego após a dispensa "não mitiga o direito pleiteado" e não configura "renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória". As verbas da rescisão estão em verbas rescisórias.

Pedido de demissão de quem tem a garantia

O art. 500 da CLT dispõe: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." O TST examinou o art. 500 da CLT em casos de estabilidade acidentária, com fundamentos diferentes conforme o caso:

  • SDI-2, ROT-0000017-55.2025.5.21.0000 (22/09/2026), ação rescisória: "a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, pelo que não seria válida a renúncia à estabilidade acidentária"; a ação rescisória foi julgada procedente por violação ao art. 500 da CLT.
  • 1ª Turma, Ag-AIRR-0010678-30.2024.5.15.0151 (05/10/2026): em agravo interno, confirmou a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento; a ementa registra "PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT".
  • 8ª Turma, Ag-RR-0020251-54.2023.5.04.0662 (16/09/2026, por maioria): o pedido de demissão teve assistência sindical; a estabilidade foi reconhecida só no processo, e a Turma entendeu que "não há falar em renúncia a direito antes nem mesmo constituído", mantendo a conversão em dispensa sem justa causa.
  • 2ª Turma, RRAg-RR-336-02.2011.5.10.0006 (12/03/2025): o art. 500 alcança qualquer estabilidade, mas a falta de assistência sindical "acarreta a presunção relativa de fraude, podendo ser elidida por prova em contrário"; no caso, o pedido de demissão foi mantido.

O que costuma ser examinado

  • Datas: início e cessação do afastamento, data da dispensa e data do ajuizamento.
  • Espécie do benefício: acidentário ou comum, e se houve novo afastamento pela mesma causa.
  • Documentos médicos e a CAT: atestados, laudos, prontuário e a comunicação do acidente.
  • Nexo com o trabalho: perícia e, conforme a Turma, a incapacidade para o trabalho.
  • Modalidade do contrato e do desligamento: prazo determinado, experiência, aviso prévio, pedido de demissão e assistência sindical.

A CAT, a indenização e a pensão, a caracterização da doença ocupacional e a dispensa do empregado doente têm páginas próprias: CAT, indenização e pensão, doença ocupacional e dispensa do empregado doente. Cada situação é analisada individualmente.

O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, na defesa do trabalhador, inclusive em questões de acidente do trabalho e doença ocupacional. O atendimento pode ser presencial, na Savassi, ou on-line.

Base legal

TemaFonte
Garantia de doze meses após a cessação do benefícioLei 8.213/1991, art. 118; Decreto 3.048/1999, art. 346
Doença que não produz incapacidade laborativaLei 8.213/1991, art. 20, § 1º, "c"
Pressupostos da estabilidade; contrato por tempo determinadoSúmula 378 do TST, itens I a III (situação "Alterada")
Contrato de experiência como contrato por prazo determinadoCLT, art. 443, § 2º, "c"
Doença ocupacional reconhecida após o fim do contratoIRR Tema 125, RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Transitado em Julgado)
Auxílio-doença no curso do aviso prévioSúmula 371 do TST; CLT, art. 476
Salários do período exaurido; reintegraçãoSúmula 396, I e II, do TST
Ação após o fim do período estabilitárioOJ 399 da SDI-1 do TST; IRR Tema 279 (Transitado em Julgado); CF, art. 7º, XXIX
Pedido de demissão de empregado estávelCLT, art. 500

Perguntas frequentes

E se a demissão ocorreu depois de passados os 12 meses da alta?

O art. 118 assegura a manutenção do contrato "pelo prazo mínimo de doze meses", contados após a cessação do auxílio-doença acidentário. Em acórdão de 29/09/2026, a 5ª Turma (Ag-AIRR-0020429-66.2024.5.04.0662) consignou que, cessado o benefício em 2021 e ocorrida a dispensa em 2024, o período estabilitário já se havia exaurido. Novo afastamento pelas sequelas do mesmo acidente pode ter efeito diferente (seção 3).

Doença ocupacional sem afastamento dá estabilidade?

O Tema 125 dispensa o afastamento superior a 15 dias e o auxílio-doença acidentário quando, depois do fim do contrato, é reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho. Turmas divergem sobre a exigência de algum grau de incapacidade (seção 2).

O contrato de experiência tem estabilidade acidentária?

O item III da Súmula 378 afirma que o empregado contratado por tempo determinado goza da garantia do art. 118. A 6ª Turma registrou, em acórdão de 31/08/2026, que o item III abrange o contrato de experiência; a 7ª Turma, em acórdão de 19/08/2026, manteve a conclusão regional de ausência de nexo e de validade da dispensa no termo final do contrato. Ambos os agravos foram desprovidos pela Súmula 126.

Posso pedir a estabilidade depois que os 12 meses acabaram?

Pela OJ 399 da SDI-1, reafirmada no Tema 279, o ajuizamento depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do direito de ação e fica submetido apenas ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição; sendo reconhecida a garantia, é devida a indenização desde a dispensa até o término do período.

Reintegração ou indenização do período?

Pela Súmula 396, I, exaurido o período, são devidos apenas os salários entre a dispensa e o final da estabilidade, sem reintegração. O item II afasta a nulidade por julgamento extra petita quando o pedido é de reintegração e se defere salário.

O pedido de demissão afasta a estabilidade?

O art. 500 da CLT exige, para o empregado estável, a assistência do sindicato ou, na falta, de autoridade competente. O TST tratou do tema de formas distintas: a SDI-2 (22/09/2026, ação rescisória) e a 1ª Turma (05/10/2026) reconheceram a invalidade de pedido sem assistência sindical; a 2ª Turma (12/03/2025) entendeu que a falta de assistência gera presunção relativa de fraude, que pode ser afastada por prova; e a 8ª Turma (16/09/2026), em caso com assistência, não viu renúncia a direito ainda não constituído. O resultado depende da prova de cada caso.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Um dos sócios fundadores foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio fundador · juiz do trabalho aposentado · OAB/MG 228.842

  • Juiz do trabalho aposentado do TRT da 3ª Região (MG); na magistratura de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio fundador · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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