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O que é a CAT e quem pode emitir se a empresa não emitir?

Atualizado em 04/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados

Resposta direta

A CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho. Pelo art. 22 da Lei 8.213/1991, a empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Na falta de comunicação pela empresa, o § 2º permite que a formalizem o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo do caput; essa comunicação não exime a empresa de responsabilidade (§ 3º). A CAT comunica o fato. A caracterização da natureza acidentária e os efeitos trabalhistas dependem de exame próprio, com os documentos de cada situação.

O que o art. 22 da Lei 8.213 determina

O art. 22, na redação da Lei Complementar 150/2015, dispõe: "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social."

O § 1º prevê que da comunicação "receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria". Pelo § 4º, os sindicatos e as entidades representativas de classe "poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo". O § 5º dispõe que a multa "não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A", que trata do nexo técnico epidemiológico (ver a visão geral do acidente de trabalho).

A página do serviço de CAT no gov.br repete a regra: a empresa "é obrigada a informar o acidente até o dia útil seguinte" e, se o acidente resultar em morte, "a comunicação deve ser imediata". Ela descreve o serviço como destinado a comunicar "um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional" e acrescenta: "O documento pode ser usado em outros órgãos além do INSS."

Doença ocupacional: dia do acidente, notificação e NR-7

Para a doença profissional ou do trabalho, o art. 23 da Lei 8.213 define o dia do acidente: "Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro." No evento do eSocial, o Manual de Orientação (MOS) orienta, sobre a data do acidente: "No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro."

O art. 169 da CLT dispõe: "Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho." A NR-7 trata da CAT no item 7.5.19.5: constatada a ocorrência ou o agravamento de doença relacionada ao trabalho, ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares previstos na norma, "caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO", na alínea "a", "emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT". O item relaciona ainda outras providências da organização. Os conceitos de doença profissional e doença do trabalho estão na página sobre doença ocupacional.

Se a empresa não emitiu: quem pode formalizar e por quais canais

O § 2º do art. 22 dispõe: "Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo." Segundo o § 3º, essa comunicação "não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo".

A página do serviço no gov.br (última modificação em 20/08/2026) indica como usuária do serviço a empresa onde trabalha a pessoa acidentada e informa: "Caso a empresa não cumpra com esta obrigação, podem registrar a CAT", listando a própria pessoa acidentada, seus dependentes, as entidades sindicais, os médicos e as autoridades públicas. Os canais indicados são o aplicativo Meu INSS, o site do Meu INSS, o site de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho e, "caso o sistema esteja indisponível", o telefone 135.

No eSocial, o MOS registra (evento S-2210, item 1.1) que o envio do evento é feito somente pelo empregador, contribuinte ou órgão público e que os demais legitimados (médico, autoridade policial, sindicato etc.) "continuam utilizando o sistema atual de notificações (CATWeb) para cadastrar, consultar e imprimir a CAT". A informação enviada por esses legitimados não dispensa o declarante de enviar o evento. A denominação "CATWeb" é a do MOS; a página do gov.br indica o "Site de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho".

O evento S-2210 do eSocial

Na documentação técnica oficial do eSocial, o evento é o "S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho" (leiautes da versão S-1.3, consolidados até a NT 07/2026, revisão de 20/10/2026). O MOS o define como "evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais". Indica como obrigados "o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS" e repete o prazo: "até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato".

Outros itens do MOS para esse evento:

  • Número da CAT (item 2.1): "No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento."
  • Tipos (item 3.1): inicial, reabertura (reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão) e comunicação de óbito. O tipo de acidente (item 14.1) pode ser típico, doença ocupacional ou trajeto.
  • CID (item 8.1): a informação do código da CID é "obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória".
  • Afastamento (item 7.1): se o acidente resultar em afastamento, o declarante deve enviar também o evento S-2230 (Afastamento Temporário).
  • Relatório da CAT (item 1.9): após o envio do evento, o empregador pode emitir o relatório da CAT na aplicação WEB SST do eSocial.

Sobre a CAT sem afastamento ou sem incapacidade, as fontes registram duas leituras. O item 7.2 do MOS, manual de orientação do evento do eSocial, dispõe: "A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade." Em linha semelhante, o art. 169 da CLT trata de doenças "comprovadas ou objeto de suspeita", e a 1ª Turma do TST, no RR-109-23.2021.5.08.0101 (15/04/2026), entendeu obrigatória a emissão também em casos de mera suspeita (seção 6). Em outra decisão, a 1ª Turma (Ag-AIRR-0001617-95.2017.5.17.0132, julgado em 15/06/2026) negou provimento a agravo e manteve acórdão regional em caso de assalto em que, segundo o Tribunal Regional, a incapacidade laboral não ficou caracterizada, registrando que, pela interpretação conjunta dos arts. 19 e 22, caput, da Lei 8.213, a emissão de CAT pelo empregador "pressupõe a existência de incapacidade laborativa". O art. 19 define o acidente do trabalho como o que provoca "lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". São decisões de Turma em casos individuais, e o resultado depende dos fatos de cada situação.

O que a CAT não decide e os efeitos trabalhistas

A CAT comunica o acidente ou a doença; o enquadramento previdenciário é feito pela perícia do INSS, e o nexo causal ou concausal relevante para a estabilidade e a indenização é examinado na ação trabalhista, com as provas do processo, inclusive a perícia judicial. O art. 21-A da Lei 8.213 dispõe que a perícia médica do INSS "considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo"; o STF, na ADI 3931 (julgada em 20/04/2020), considerou constitucional essa presunção, "podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência". O art. 337 do Decreto 3.048/1999 (redação do Decreto 10.491/2020) dispõe que o acidente do trabalho "será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo". Em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho para que uma empresa emitisse CAT de empregados com Covid-19, a 1ª Turma do TST (RR-0000194-44.2024.5.21.0003, julgado em 10/12/2025 e publicado em 10/03/2026) deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, sem julgar o mérito do pedido de emissão. Ao tratar de direitos individuais homogêneos, registrou que "a eventual abertura da CAT, por si só, não implicaria o reconhecimento automático da responsabilidade do empregador pelo ocorrido e permite a discussão no âmbito de cada situação individual".

Quanto à estabilidade, a Súmula 378, II, do TST (base oficial, registro atualizado em 01/11/2026) dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." O IRR Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, acórdão publicado em 9/5/2025; "Transitado em Julgado" na tabela lida em 04/11/2026) fixou a tese: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." A CAT não consta entre os pressupostos enumerados no item II da súmula nem na tese; o nexo e os períodos de afastamento são examinados com as provas de cada caso. Estabilidade, indenização e dispensa têm páginas próprias: estabilidade acidentária, indenização e pensão e dispensa do empregado doente.

Pedido judicial para que a empresa emita a CAT

Decisões de Turma do TST de 2025 e 2026 localizadas na consulta de 04/11/2026 tratam do pedido para que a empresa emita a CAT e da falta de emissão, em contextos diferentes, e não formam regra geral:

  • 1ª Turma, RR-109-23.2021.5.08.0101, julgado em 15/04/2026 (publicado em 23/04/2026): o Tribunal Regional havia reconhecido "acidente de trabalho equiparado" e, ainda assim, entendido indevida a emissão da CAT. A Turma, por violação do art. 169 da CLT, deu provimento ao recurso de revista do reclamante e condenou a reclamada à emissão da CAT, registrando que a emissão "é obrigatória e deve se dar não apenas em hipótese de doenças profissionais comprovadas, mas também em casos em que há mera suspeita".
  • 5ª Turma, AIRR-1000574-09.2020.5.02.0718, julgado em 28/10/2025 (publicado em 07/11/2025): em ação civil pública de sindicato ajuizada em 2020, durante a pandemia, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Sobre o pedido de emissão de CAT, registrou que o art. 22, § 2º, "assegura a diversos outros legitimados, inclusive ao próprio sindicato, a iniciativa de comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou a doença ocupacional", sem prejuízo da responsabilização do empregador prevista no § 3º. Os embargos de declaração foram rejeitados em 30/03/2026.
  • 5ª Turma, Ag-AIRR-0100891-59.2017.5.01.0461, julgado em 29/09/2026 (publicado em 07/10/2026): em caso de doença ocupacional com nexo causal reconhecido pelo Tribunal Regional, negou provimento ao agravo da empresa e manteve a obrigação de emitir a CAT, registrando que, "reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais, surge o dever legal da empresa de proceder à referida comunicação" e que a faculdade de terceiros prevista no art. 22, § 2º, "possui caráter meramente subsidiário e não exime o empregador de sua obrigação principal".
  • 1ª Turma, RR-Ag-RR-0000043-37.2023.5.17.0161, julgado em 26/11/2025 (publicado em 01/12/2025): em ação de sindicato relativa a empregados da saúde afastados por Covid-19, não conheceu do recurso de revista da empresa quanto à emissão da CAT e à indenização por dano moral pela ausência de emissão, registrando que "firmou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência de emissão da CAT pelo empregador, por se tratar de descumprimento de obrigação prevista em lei, configura a prática de ato ilícito passível de ensejar a reparação por danos morais".

O que costuma ser examinado e o que guardar

  • Cópia da CAT e recibo: a cópia fiel a que se refere o art. 22, § 1º, e, no eSocial, o número do recibo, que é o número da CAT (MOS, item 2.1).
  • Datas: data da ocorrência, data do registro e, na doença, a data definida pelo art. 23; o prazo do caput não se aplica à formalização por outros legitimados (§ 2º).
  • Quem formalizou: empresa, acidentado, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública.
  • Tipo e CID: tipo de acidente informado e código da CID, a serem comparados com atestados, laudos e prontuário.
  • Exames ocupacionais: o ASO, que a NR-7 (item 7.5.19) manda disponibilizar ao empregado, "devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado".
  • Afastamento: datas de início e de cessação e documentos do benefício, quando houver.

Cada situação é analisada individualmente. O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, na defesa do trabalhador, inclusive em questões de acidente do trabalho e doença ocupacional. O atendimento pode ser presencial, na Savassi, ou on-line.

Base legal

TemaFonte
Prazo, multa, cópia, formalização por outros legitimadosLei 8.213/1991, art. 22, caput e §§ 1º a 5º (caput na redação da LC 150/2015)
Dia do acidente na doençaLei 8.213/1991, art. 23
Natureza acidentária e nexoLei 8.213/1991, arts. 19 e 21-A; Decreto 3.048/1999, art. 337; STF, ADI 3931
Notificação de doenças profissionaisCLT, art. 169; NR-7, itens 7.5.19 e 7.5.19.5
Serviço oficial de registro da CATgov.br, "Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho" (última modificação em 20/08/2026)
Evento S-2210eSocial, leiautes S-1.3 (NT 07/2026, rev. 20/10/2026) e MOS S-1.3, evento S-2210
EstabilidadeSúmula 378, II, do TST; IRR Tema 125
Decisões de TurmaTST: Ag-AIRR-0001617-95.2017.5.17.0132; RR-0000194-44.2024.5.21.0003; RR-109-23.2021.5.08.0101; RR-Ag-RR-0000043-37.2023.5.17.0161; AIRR-1000574-09.2020.5.02.0718; Ag-AIRR-0100891-59.2017.5.01.0461

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a empresa emitir a CAT?

O art. 22 da Lei 8.213 fixa o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, a comunicação imediata à autoridade competente, sob pena de multa. O MOS do eSocial repete o prazo para o evento S-2210.

A empresa não emitiu a CAT. Quem pode emitir?

Pelo art. 22, § 2º, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo do caput. A página do serviço de CAT no gov.br lista os canais (Meu INSS, site de cadastro e, se o sistema estiver indisponível, o telefone 135).

A CAT vale para doença ocupacional?

O serviço do gov.br se destina a comunicar "um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional". O art. 23 da Lei 8.213 define o dia do acidente na doença, e o art. 169 da CLT e a NR-7 (item 7.5.19.5) tratam da notificação.

A CAT depende de afastamento ou de incapacidade para o trabalho?

O MOS do eSocial, item 7.2, dispõe que a CAT deve ser emitida "ainda que não haja afastamento ou incapacidade". Em sentido diverso, a 1ª Turma do TST, no Ag-AIRR-0001617-95.2017.5.17.0132 (15/06/2026), em caso de assalto em que a incapacidade não ficou caracterizada segundo o Tribunal Regional, registrou que a emissão pressupõe incapacidade laborativa; no RR-109-23.2021.5.08.0101 (15/04/2026), a mesma Turma entendeu a emissão obrigatória também em casos de mera suspeita de doença profissional. O caso concreto define a solução.

A CAT garante o reconhecimento do acidente ou a estabilidade?

Não por si só: a natureza acidentária é examinada pela perícia (Lei 8.213, art. 21-A; Decreto 3.048, art. 337), e a 1ª Turma, em decisão que tratou da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, registrou que a abertura da CAT não implica reconhecimento automático da responsabilidade do empregador. Os pressupostos da estabilidade estão na Súmula 378, II, e no Tema 125.

A Justiça do Trabalho pode condenar a empresa a emitir a CAT?

Há decisões de Turma do TST em sentidos que variam conforme o caso. A 1ª Turma condenou a reclamada à emissão da CAT no RR-109-23.2021.5.08.0101 (15/04/2026), com base no art. 169 da CLT. A 5ª Turma, no Ag-AIRR-0100891-59.2017.5.01.0461 (29/09/2026), manteve a obrigação de emitir após o reconhecimento do nexo, e a mesma Turma extinguiu sem resolução do mérito uma ação civil pública de sindicato do período da pandemia (AIRR-1000574-09.2020.5.02.0718, 28/10/2025). Cada situação é analisada individualmente.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Os sócios

Um dos sócios fundadores foi juiz do trabalho do TRT de Minas Gerais de 1998 a 2018 e, antes, servidor do mesmo tribunal por 17 anos.

Retrato do Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Dr. Erdman Ferreira da Cunha

Sócio fundador · juiz do trabalho aposentado · OAB/MG 228.842

  • Juiz do trabalho aposentado do TRT da 3ª Região (MG); na magistratura de 1998 a 2018
  • Juiz titular de varas do trabalho em Ituiutaba, Uberlândia, Contagem e Belo Horizonte
  • Servidor do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais por 17 anos
  • Bacharel em Direito pela UFMG (1987)
  • Pós-graduado (lato sensu) em Filosofia do Direito
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Retrato do Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Dr. João Marcos Guimarães Mendonça

Sócio fundador · advogado trabalhista · OAB/MG 172.211

  • Advogado trabalhista há mais de 10 anos, no contencioso e na consultoria
  • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
  • Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC
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