Acidente de trabalho: quando há indenização por dano moral, dano estético e pensão?
Atualizado em 04/11/2026 · Mendonça & Cunha Advogados
Resposta direta
A Constituição prevê, no art. 7º, XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". No Tema 932, o STF fixou que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador nos casos especificados em lei ou em atividade de risco especial (tese transcrita na seção 1). Conforme o caso, a reparação pode abranger danos materiais (despesas de tratamento, lucros cessantes e, havendo redução da capacidade de trabalho, pensão: Código Civil, arts. 949 e 950), dano moral e dano estético, que a Súmula 387 do STJ admite cumular, e, em caso de morte, a prestação de alimentos a quem o morto os devia (art. 948, II, aplicado pelo TST ao acidente de trabalho) e a reparação aos familiares. O enquadramento e o alcance de cada parcela costumam depender de nexo com o trabalho, de perícia e de documentos. A visão geral do tema está em acidente de trabalho.Culpa, dolo e risco da atividade
O art. 186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O art. 927 obriga a reparar o dano causado por ato ilícito e, no parágrafo único, prevê a reparação "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Em 12/03/2020, o Plenário do STF, no RE 828.040 (Tema 932 da repercussão geral, relator Min. Alexandre de Moraes, acórdão publicado no DJe de 26/06/2020), fixou a tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A tese trata da dispensa de culpa; o dano, o nexo com o trabalho e o risco especial da atividade são examinados em cada caso.
Sobre a medida da reparação, o art. 944 dispõe: "A indenização mede-se pela extensão do dano." Seu parágrafo único prevê: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." O art. 945 trata da culpa concorrente: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
Danos materiais: tratamento, lucros cessantes e pensão
O art. 949 do Código Civil dispõe: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." O art. 950 prevê: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O parágrafo único acrescenta: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
O TST fixou teses em recursos repetitivos sobre a pensão do art. 950 (status conforme a tabela do TST lida em 04/11/2026):
- Forma de pagamento (Tema 77, "Transitado em Julgado"): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Assim, o pedido de pagamento de uma só vez, com base no parágrafo único do art. 950, não obriga o juiz, que decide a forma de pagamento conforme o caso.
- Duração e conversão em parcela única (Tema 155, "Transitado em Julgado"): no pagamento mensal, a indenização "deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários"; havendo conversão em parcela única, "deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima".
- Concausa (Tema 76, "Transitado em Julgado"): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." A tese refere-se à concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional.
- Base de cálculo (Tema 250, "Transitado em Julgado"): "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS."
- Questões afetadas (na tabela lida em 04/11/2026, ainda sem tese fixada): o Tema 38 pergunta se, na pensão vitalícia em parcela única por incapacitação permanente, "deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" (decisão de afetação do relator publicada em 13/5/2025; a tabela informa "Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)" para a suspensão de processos). O Tema 204 trata do termo final do pagamento das despesas de tratamento de saúde da vítima (até a recuperação total ou de forma vitalícia) e de o ressarcimento abranger ou não o plano de saúde empresarial (decisão de afetação do relator publicada em 16/9/2025).
Cumulação com salário e com benefício do INSS. O Tema 145 ("Acórdão Publicado", com "RE Pendente" na tabela) registra a tese: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." A tabela do TST registra recurso extraordinário pendente nesse tema; a tese pode ser alterada e não deve ser lida como definitiva. O Tema 263 ("Transitado em Julgado") fixou: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." O art. 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado". Concessão e valor do benefício previdenciário são matéria do INSS, fora do objeto desta página.
Dano moral: CLT, arts. 223-A a 223-G, e as ADIs 6050, 6069 e 6082
Os arts. 223-A a 223-G foram incluídos na CLT pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017. O art. 223-B dispõe: "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." Entre os bens tutelados da pessoa física, o art. 223-C inclui "a saúde" e "a integridade física". O art. 223-F permite pedir a reparação extrapatrimonial "cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo", e o juízo "discriminará os valores" de cada uma (§ 1º). O art. 223-G manda considerar, entre outros pontos, "a intensidade do sofrimento ou da humilhação" (II), "a possibilidade de superação física ou psicológica" (III), "a extensão e a duração dos efeitos da ofensa" (V) e "o grau de dolo ou culpa" (VII), e, no § 1º, relaciona parâmetros de indenização, por grau de natureza da ofensa, ao último salário contratual do ofendido.
Na apreciação conjunta das ADIs 6050, 6069 e 6082 (relator Min. Gilmar Mendes; Plenário, sessão virtual de 16 a 23/06/2023; acórdão publicado no DJe de 18/08/2023), o STF, por maioria, "julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Dano estético e cumulação com o dano moral
O dano estético é objeto de indenização própria, que a jurisprudência admite cumular com a do dano moral. A Súmula 387 do STJ (Segunda Seção, julgada em 26/08/2009, DJe de 01/09/2009) dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Um dos precedentes citados na súmula (4ª Turma do STJ, AgRg no Ag 100.877-RJ, 03/09/1996) traz na ementa: "Devido a título diverso do que justificou a concessão do dano moral, é o dano estético acumulável com aquele, ainda que oriundos do mesmo fato."
No TST, em acórdãos de Turma de 2026: a 6ª Turma, em 06/04/2026 (Ag-AIRR-11279-15.2018.5.18.0005), registrou que a decisão regional "está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da indenização por danos estéticos com a indenização por danos morais". A 2ª Turma, em 22/10/2026 (Ag-AIRR-784-60.2021.5.10.0802), e a 6ª Turma, em 14/10/2026 (RRAg-89-05.2019.5.17.0181), decidiram no mesmo sentido. O dano estético depende de lesão comprovada, em geral por laudo pericial e documentos médicos.
Morte do trabalhador: familiares e dependentes
O art. 948 do Código Civil, que trata do homicídio, dispõe: "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." A 5ª Turma do TST aplicou o inciso II à morte decorrente de acidente de trabalho e, em 13/04/2026 (AIRR-0000776-42.2021.5.17.0009, caso individual), registrou que, "nos casos de acidente de trabalho que resulta em morte, o limite temporal da pensão devida aos familiares dependentes econômicos do de cujus é definido pela expectativa de vida do empregado na data do infortúnio, em conformidade com a Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE, nos moldes do disposto no artigo 948, II, do Código Civil" (hipótese de morte do empregado; para a conversão em parcela única em caso de incapacidade, o Tema 155 adota a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento).
Quanto ao dano moral dos familiares (dano em ricochete, indireto ou reflexo), além da interpretação do STF sobre os arts. 223-A e 223-B (seção 3), o Tema 181 do TST ("Acórdão Publicado" na tabela lida em 04/11/2026) registra a tese: "É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho." Esse tema ainda não consta como transitado em julgado na tabela do TST; a tese pode ser alterada. Para outros parentes, a 6ª Turma, em 18/03/2026 (RRAg-1417-82.2011.5.01.0055, caso individual), entendeu que "a alegação de danos morais em ricochete deve constituir a causa de pedir da ação em aliança com provas concretas de que entre a parte autora e a pessoa falecida existia alguma relação de intensidade elevada o suficiente a causar-lhe mal considerável".
Prazo, foro e o que costuma ser examinado
Prazo. O art. 7º, XXIX, da Constituição prevê "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O Tema 183 do TST ("Transitado em Julgado") fixou que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". O Tema 200, afetado (decisão do relator publicada em 18/8/2025, com "Não há determinação de suspensão de processos" na tabela), pergunta se a pretensão "cuja ciência inequívoca do fato gerador ocorreu após a entrada em vigor EC 45/2004, atrai a incidência da regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou o regramento do Código Civil Brasileiro?". Para o dano em ricochete, o Tema 126 ("Acórdão Publicado", "RE Pendente") registra: "Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)." Como há recurso extraordinário pendente, a tese pode ser alterada. O prazo é verificado em cada situação.
Foro. O art. 114, VI, da Constituição atribui à Justiça do Trabalho "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". A Súmula Vinculante 22 do STF dispõe: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador [...]". A Súmula 392 do TST, em vigor com a redação dada pela Resolução 200/2015, e cujo entendimento foi reafirmado no IRR Tema 224 ("Transitado em Julgado"), completa: a Justiça do Trabalho é competente para as ações de indenização por dano moral e material "inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido".
O que costuma ser examinado.
- Laudo pericial: nexo causal ou concausal com o trabalho, existência e grau de redução da capacidade de trabalho e, havendo concausa, o grau de contribuição da atividade laboral (Tema 76).
- Documentos médicos e do afastamento: atestados, prontuários, laudos, CAT e registros dos benefícios, com datas, para a ciência da consolidação da lesão (Tema 183).
- Remuneração e despesas: contracheques, que servem de base à pensão (Tema 250 exclui o FGTS), e comprovantes das despesas de tratamento.
- Condições de trabalho: funções, ordens de serviço, treinamentos e equipamentos de proteção, para a análise de culpa ou de risco especial da atividade.
- Em caso de morte: vínculo familiar e dependência econômica de quem pede.
Cada situação é analisada individualmente. A estabilidade, a CAT, a doença ocupacional e a dispensa do empregado doente têm página própria: estabilidade, CAT, doença ocupacional e dispensa do empregado doente.
O Mendonça & Cunha atua em direito do trabalho, em Belo Horizonte, na defesa do trabalhador, inclusive em questões de acidente do trabalho e doença ocupacional. O atendimento pode ser presencial, na Savassi, ou on-line.
Base legal
| Tema | Fonte |
|---|---|
| Responsabilidade do empregador; culpa e risco | CF, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 945; STF, Tema 932, RE 828.040 (DJe de 26/06/2020) |
| Danos materiais e pensão | Código Civil, arts. 949 e 950; IRR Temas 76, 77, 155 e 250 ("Transitado em Julgado"); Temas 38 e 204 (afetados) |
| Cumulação com salário e benefício previdenciário | CF, art. 7º, XXVIII; IRR Temas 145 e 263 |
| Dano extrapatrimonial e tarifação | CLT, arts. 223-A a 223-G; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082 (DJe de 18/08/2023) |
| Dano estético | Súmula 387 do STJ; acórdãos de Turmas do TST de 2026 |
| Morte, familiares e dependentes | Código Civil, art. 948; IRR Temas 126 e 181; acórdãos de Turmas do TST de 2026 |
| Prescrição | CF, art. 7º, XXIX; IRR Temas 183 ("Transitado em Julgado"), 200 (afetado) e 126 |
| Competência | Súmula Vinculante 22 do STF; Súmula 392 do TST; IRR Tema 224 |
Perguntas frequentes
A indenização por acidente de trabalho depende de culpa do empregador?
A Constituição (art. 7º, XXVIII) menciona dolo ou culpa. No Tema 932, o STF fixou que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial. O dano, o nexo e o risco da atividade são examinados em cada caso.
Dano moral e dano estético podem ser pedidos juntos?
A Súmula 387 do STJ dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Em acórdão de Turma de 06/04/2026, o TST registrou que é possível a cumulação (Ag-AIRR-11279-15.2018.5.18.0005).
Como funciona a pensão do art. 950 do Código Civil?
Se da ofensa resultar defeito que impeça o ofício ou profissão ou diminua a capacidade de trabalho, a indenização inclui "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Pelo Tema 77 do TST, a escolha entre pensão mensal e parcela única cabe ao magistrado, de forma fundamentada; a duração é tratada no Tema 155.
A pensão pode ser recebida junto com o benefício do INSS?
O Tema 263 do TST fixou que "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas".
O dano moral trabalhista fica limitado aos parâmetros da CLT?
Nas ADIs 6050, 6069 e 6082, o STF decidiu que os critérios do art. 223-G, caput e § 1º, são "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial" e que é constitucional o arbitramento em valores superiores aos limites dos incisos I a IV do § 1º, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Em caso de morte do trabalhador, quem pode pedir a indenização e em qual Justiça?
Pela Súmula 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para as ações de indenização por dano moral e material, inclusive as propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. O Tema 181 trata do dano moral em ricochete dos integrantes do núcleo familiar, e o art. 948, II, do Código Civil, aplicado pelo TST ao acidente de trabalho, da prestação de alimentos a quem o morto os devia. O Tema 181 refere-se aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro), e a 5ª Turma tratou dos dependentes econômicos para a pensão.
Qual o prazo para pedir a indenização?
O Tema 183 do TST fixou que o termo inicial da prescrição coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. A questão de qual regra de prescrição se aplica à pretensão cuja ciência do fato gerador ocorreu após a EC 45/2004 é o objeto do Tema 200, afetado na tabela lida em 04/11/2026. O prazo é verificado em cada situação.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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